naquela.89 Cabe ressaltar o fato de que, em seu Preâmbulo, consta que é adotado considerando que a Convenção contempla essa possibilidade. 90 Trata-se, pois, de um “protocolo adicional” subscrito “com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades”, os quais, portanto, não os incluía. 84. Dessa forma, consequentemente, esse instrumento, ao estabelecer em seu artigo 19 a competência da Corte para conhecer das eventuais violações dos direitos referentes aos sindicatos e à educação, não está limitando aquela, mas, ao contrário, a está ampliando. Caso não existisse o Protocolo, a Corte não poderia sequer conhecer a eventual violação desses direitos. 85. Todo o anteriormente exposto é, portanto, prova mais que evidente de que, para os Estados Partes do Protocolo, o disposto no artigo 26 da Convenção não pode ser interpretado de forma a estabelecer ou reconhecer direitos econômicos, sociais ou culturais, nem de habilitar o encaminhamento de um caso de violação desses direitos ao conhecimento da Corte. Reitera-se que, se assim o houvesse estabelecido, obviamente não se teria celebrado o Protocolo. É por esse motivo, então, que foi necessária sua adoção. Sua assinatura não se explicaria de outra maneira. 86. Em função do anteriormente afirmado, é possível concluir que o Protocolo é, por conseguinte, a nítida demonstração de que o disposto no artigo 26 não estabelece direito humano algum, nem menos ainda, como se afirma nos autos, proporciona legitimação ativa perante a Corte por violação dos direitos econômicos, sociais e culturais a que alude. E. Conclusões no que diz respeito ao artigo 26 87. É, então, por todo o exposto, que se dissente parcialmente da Sentença, isto é, do expresso nos resolutivos N° 291 e 6.92 88. Para esse efeito, deve-se insistir, uma vez mais, que este escrito não está relacionado à existência do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho. Isso escapa a seu propósito. Unicamente se afirma que sua eventual violação não pode ser submetida ao conhecimento e decisão da Corte. 89. Do mesmo modo, cumpre salientar que tampouco o presente voto deve ser entendido em termos de que eventualmente não se esteja a favor de submeter à Corte as violações dos direitos econômicos, sociais e culturais. O que se considera especificamente é que, caso assim se proceda, disso deve se ocupar quem detenha a titularidade da função normativa internacional. Não pareceria conveniente que o órgão a que compete a função judicial interamericana assuma a função normativa internacional, sobretudo quando esses Supra, Nota N° 69. Supra, Par. 73. 91 Supra, Nota N° 3. 92 Supra, Nota N° 4. 89 90 24

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