naquela.89 Cabe ressaltar o fato de que, em seu Preâmbulo, consta que é adotado
considerando que a Convenção contempla essa possibilidade. 90 Trata-se, pois, de um
“protocolo adicional” subscrito “com a finalidade de incluir progressivamente no regime de
proteção da mesma outros direitos e liberdades”, os quais, portanto, não os incluía.
84.
Dessa forma, consequentemente, esse instrumento, ao estabelecer em seu artigo
19 a competência da Corte para conhecer das eventuais violações dos direitos referentes
aos sindicatos e à educação, não está limitando aquela, mas, ao contrário, a está
ampliando. Caso não existisse o Protocolo, a Corte não poderia sequer conhecer a eventual
violação desses direitos.
85.
Todo o anteriormente exposto é, portanto, prova mais que evidente de que, para
os Estados Partes do Protocolo, o disposto no artigo 26 da Convenção não pode ser
interpretado de forma a estabelecer ou reconhecer direitos econômicos, sociais ou
culturais, nem de habilitar o encaminhamento de um caso de violação desses direitos ao
conhecimento da Corte. Reitera-se que, se assim o houvesse estabelecido, obviamente não
se teria celebrado o Protocolo. É por esse motivo, então, que foi necessária sua adoção.
Sua assinatura não se explicaria de outra maneira.
86.
Em função do anteriormente afirmado, é possível concluir que o Protocolo é, por
conseguinte, a nítida demonstração de que o disposto no artigo 26 não estabelece direito
humano algum, nem menos ainda, como se afirma nos autos, proporciona legitimação
ativa perante a Corte por violação dos direitos econômicos, sociais e culturais a que alude.
E. Conclusões no que diz respeito ao artigo 26
87.
É, então, por todo o exposto, que se dissente parcialmente da Sentença, isto é,
do expresso nos resolutivos N° 291 e 6.92
88.
Para esse efeito, deve-se insistir, uma vez mais, que este escrito não está
relacionado à existência do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a
segurança, a saúde e a higiene no trabalho. Isso escapa a seu propósito. Unicamente se
afirma que sua eventual violação não pode ser submetida ao conhecimento e decisão da
Corte.
89.
Do mesmo modo, cumpre salientar que tampouco o presente voto deve ser
entendido em termos de que eventualmente não se esteja a favor de submeter à Corte as
violações dos direitos econômicos, sociais e culturais. O que se considera especificamente é
que, caso assim se proceda, disso deve se ocupar quem detenha a titularidade da função
normativa internacional. Não pareceria conveniente que o órgão a que compete a função
judicial interamericana assuma a função normativa internacional, sobretudo quando esses
Supra, Nota N° 69.
Supra, Par. 73.
91
Supra, Nota N° 3.
92
Supra, Nota N° 4.
89
90
24