recorrer a seu sentido corrente, qual seja, “preceito ditado pela autoridade competente, que manda ou proíbe algo em consonância com a justiça e para o bem dos governados”.100 101. Esse conceito coincide, grosso modo, com o exposto no Parecer Consultivo OC6/86, de 9 de maio de 1986, a saber “que a palavra leis no artigo 30 da Convenção101 significa norma jurídica de caráter geral, vinculada ao bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos, e elaborada segundo o procedimento estabelecido pelas constituições dos Estados Partes para a formação das leis”. 102. É pertinente manifestar que a Corte teve presente, nessa oportunidade, que “(n)ão se trata, por conseguinte, de dar uma resposta aplicável a todos os casos em que a Convenção utiliza expressões como "leis", "lei", "disposições legislativas", "disposições legais", "medidas legislativas", "restrições legais" ou "leis internas", mas que “(e)m cada ocasião em que tais expressões são usadas, seu sentido há de ser determinado especificamente”.102 E foi precisamente isso o que fez no Parecer Consultivo OC-12/91, de 6 de dezembro de 1991, ao salientar, para os efeitos do artigo 64.2 da Convenção, 103 “que, em determinadas circunstâncias, a Corte, no exercício da faculdade contemplada no artigo 64.2, pode responder a consultas sobre compatibilidade entre “projetos de lei” e a Convenção. 103. Assim, portanto, se poderia afirmar que, na falta de uma expressa indicação Convenção e de um pronunciamento mais geral por parte da Corte, o conceito de proporcionado por esta, para efeitos do artigo 30 da Convenção, é aplicável também disposto em seu artigo 24, incluindo nela a Constituição e os regulamentos, resoluções instruções de carácter geral. da lei ao ou 104. Dessa sorte, então, também o método de interpretação literal das palavras conduz ao mesmo resultado que se obtém com o método atinente à boa-fé, ou seja, que é a lei a que deve considerar todas as pessoas como iguais e estender a todas elas a devida proteção, sem discriminação, e que, caso isso não aconteça, viola-se o direito humano da igualdade perante a lei. O autor dessa violação é, portanto, a lei, a qual, para os respectivos efeitos, deve-se precisar qual é, o que não ocorre nos autos. C. O método subjetivo 105. No que se refere à aplicação na matéria em comento do método subjetivo que procura determinar a vontade das partes na Convenção, de acordo com seu contexto, é preciso chamar a atenção para que o mencionado artigo 24 se encontra entre aqueles que se referem a cada um dos direitos humanos reconhecidos na Convenção, razão pela qual a Cf. Dicionário da Língua Espanhola, Real Academia Espanhola, 2020. “Alcance das Restrições. As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas”. 102 Par. 16 do OC-6/86. 103 “A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais”. 100 101 27

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