ele se aplica, assim como aos demais direitos humanos, o previsto em seus artigos 1 e 2 e, consequentemente, a seu respeito têm competência tanto a Comissão como a Corte. 106. Efetivamente, o citado artigo 24 se encontra no Capítulo II da Convenção, denominado “Direitos Civis e Políticos”, da Parte I, intitulada “Deveres dos Estados e Direitos Protegidos”, na qual se acha também seu Capítulo I, chamado “Obrigação de respeitar os direitos”, do que se deduz que este último concerne aos deveres dos Estados aplicáveis em relação a todos os direitos humanos reconhecidos pela Convenção, vale dizer, aos previstos no citado Capítulo II, entre eles o consagrado no artigo 24. 107. Nesse sentido, não se compartilha o expressado na Sentença quanto a “que, caso um Estado discriminasse no respeito ou garantia de um direito convencional, descumpriria a obrigação estabelecida no artigo 1.1 e o direito substantivo em questão”, e que “(a)o contrário, caso a discriminação se refira a uma proteção desigual da lei interna ou de sua aplicação, o fato deve ser analisado levando em conta o artigo 24 da Convenção Americana”.104 108. E não se pode coincidir com esse critério porque, de pronto, este último dispositivo não se refere somente ao direito à igual proteção da lei, mas, primeiramente, ao direito à igualdade perante a lei. Em segundo lugar, diverge-se do afirmado na Sentença, já que, enquanto o disposto no artigo 1.1 da Convenção diz respeito à obrigação dos Estados de respeitar e garantir o respeito de todos os direitos que aquela reconhece, o artigo 24 é atinente unicamente a um dos direitos assim reconhecidos, ou seja, ao direito à igualdade perante a lei. Em terceiro lugar, diverge-se do ponto de vista da Sentença, devido a que, enquanto o artigo 1.1 não indica o meio pelo qual se discrimina, o artigo 24 o identifica como a lei. 109. Sustentar o que manifesta a Sentença implicaria considerar o artigo 24 redundante ou desnecessário, posto que, para efeitos práticos, o artigo 1 da Convenção também prevê a possibilidade de que, na violação de qualquer direito convencional, se incorra, por qualquer causa, em discriminação. 110. Como correlato do afirmado anteriormente, é possível concluir que a regra de interpretação concernente a determinar a vontade das partes na Convenção, conforme seu contexto, leva-nos à mesma conclusão a que nos levam os dois métodos precedentes, isto é, que, para determinar a violação do previsto no citado artigo 24, é indispensável explicitar a lei que não considera iguais todas as pessoas, ou que não proporciona a proteção devida, sem discriminação, o que, nos autos e como já se expôs, não aconteceu. D. Método funcional ou teleológico 111. No pertinente ao objeto e fim específicos do previsto no citado artigo 24, caberia salientar que essa disposição cumpre um papel similar ao que desempenham os artigos 8 e 25 da Convenção. Esse encargo consiste em que, enquanto seus artigos 3 a 7 e 9 a 23 consagram direitos humanos, o previsto nos artigos 8 e 25 garante que, caso os órgãos, as 104 Par. 182. 28

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