funções executivas e normativas no Estado não retifiquem ou não reparem as eventuais
violações desses direitos, o órgão judicial o deva, em toda circunstância, fazer, e, para
isso, o recurso a ele se consagra, per se, como um direito humano.
112.
Assim, pois, igualmente ocorre com o disposto no artigo 24, o qual, ao consagrar
a igualdade perante a lei e a devida proteção que deve prestar para tal fim, como um
direito humano per se, torna possível que o Estado seja responsável pelos atos ou
omissões do respectivo órgão que nele exerce sua função normativa. Desse modo, então, o
SIDH e, em especial, a Convenção não deixam abertura pela qual o Estado possa se evadir
da responsabilidade por um ato ilícito internacional.
113.
Ademais, para que tudo isso ocorra, é imprescindível que as pessoas possam
apresentar petições à Comissão e, desse modo, dar início ao respectivo processo, 105 ou
seja, devem dispor da legitimação ativa, o que, quanto ao mencionado artigo 24, implica
que uma lei negue a uma pessoa a igualdade perante ela, ou não lhe estenda a proteção
pertinente, discriminando-a, e que ela reclame, manifestando o devido interesse no
assunto.
114.
O objeto e fim do citado artigo 24 sugere, consequentemente, também que se
ressalte que a causa de violação da desigualdade entre as pessoas e da falta de proteção
da igualdade entre elas deve ser a lei.
E. Conclusão sobre o artigo 24.
115.
Em definitivo, dissente-se do Resolutivo N° 6 da Sentença em questão, por um
lado, devido a que omite toda referência à lei que viola o direito à igualdade diante dela e a
sua igual proteção, previsto no artigo 24 e, por outro, vez que se sustenta unicamente em
uma situação estrutural de pobreza ou de discriminação por raça ou gênero para declarar
sua violação, o que pode ser de utilidade para determinar o contexto em que esta se dá,
mas que é insuficiente para ser a única consideração a se levar em conta sobre o tema.
V. REGISTROS
116.
Aproveitando esta oportunidade, o signatário gostaria de deixar registro de duas
considerações adicionais em relação ao já sentenciado nos autos.
117.
Uma, que, por se haver incluído no Resolutivo N° 6 a referência ao artigo 19,106
juntamente com os artigos 26 e 24, todos da Convenção, se viu obrigado a votar contra
sua aprovação, mas isso não deve ser entendido como se negasse que se tenha violado
esse artigo.
Art. 44: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em
um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias
ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte”.
106
“Direitos da Criança. Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por
parte da sua família, da sociedade e do Estado”.
105
29