funções executivas e normativas no Estado não retifiquem ou não reparem as eventuais violações desses direitos, o órgão judicial o deva, em toda circunstância, fazer, e, para isso, o recurso a ele se consagra, per se, como um direito humano. 112. Assim, pois, igualmente ocorre com o disposto no artigo 24, o qual, ao consagrar a igualdade perante a lei e a devida proteção que deve prestar para tal fim, como um direito humano per se, torna possível que o Estado seja responsável pelos atos ou omissões do respectivo órgão que nele exerce sua função normativa. Desse modo, então, o SIDH e, em especial, a Convenção não deixam abertura pela qual o Estado possa se evadir da responsabilidade por um ato ilícito internacional. 113. Ademais, para que tudo isso ocorra, é imprescindível que as pessoas possam apresentar petições à Comissão e, desse modo, dar início ao respectivo processo, 105 ou seja, devem dispor da legitimação ativa, o que, quanto ao mencionado artigo 24, implica que uma lei negue a uma pessoa a igualdade perante ela, ou não lhe estenda a proteção pertinente, discriminando-a, e que ela reclame, manifestando o devido interesse no assunto. 114. O objeto e fim do citado artigo 24 sugere, consequentemente, também que se ressalte que a causa de violação da desigualdade entre as pessoas e da falta de proteção da igualdade entre elas deve ser a lei. E. Conclusão sobre o artigo 24. 115. Em definitivo, dissente-se do Resolutivo N° 6 da Sentença em questão, por um lado, devido a que omite toda referência à lei que viola o direito à igualdade diante dela e a sua igual proteção, previsto no artigo 24 e, por outro, vez que se sustenta unicamente em uma situação estrutural de pobreza ou de discriminação por raça ou gênero para declarar sua violação, o que pode ser de utilidade para determinar o contexto em que esta se dá, mas que é insuficiente para ser a única consideração a se levar em conta sobre o tema. V. REGISTROS 116. Aproveitando esta oportunidade, o signatário gostaria de deixar registro de duas considerações adicionais em relação ao já sentenciado nos autos. 117. Uma, que, por se haver incluído no Resolutivo N° 6 a referência ao artigo 19,106 juntamente com os artigos 26 e 24, todos da Convenção, se viu obrigado a votar contra sua aprovação, mas isso não deve ser entendido como se negasse que se tenha violado esse artigo. Art. 44: “Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte”. 106 “Direitos da Criança. Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado”. 105 29

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