118.
E a segunda, que, ao se contemplar no Resolutivo N° 4 da Sentença107 o artigo
4.1. da Convenção,108 e tendo-se dado como fato de que “quatro das mulheres falecidas
[nos acontecimentos a que se refere] se encontravam em estado de gestação”,109 tivesse
sido desejável a aplicação da citada norma convencional a respeito dos não nascidos ou
nasciturus, em conformidade com o expressado em outros votos do abaixo assinado. 110 No
entanto, o mencionado não foi possível, porquanto, por um lado, o tema não foi suscitado
nos autos, e, por outro, que se carecia da informação referente ao tempo e ao
desenvolvimento da gravidez das mencionadas mulheres.
Eduardo Vio Grossi
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
….
107
“O Estado é responsável pela violação dos direitos à vida e da criança, constantes dos artigos 4.1 e 19, em
relação ao artigo 1.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em prejuízo das sessenta pessoas
falecidas na explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, a que
se refere o parágrafo 139 desta Sentença, entre as quais se encontram vinte crianças, nos termos dos parágrafos
115 a 139 da presente Sentença”.
108
“Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral,
desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”
109
Par. 75.
110
Cfr. Voto concordante do Juiz Eduardo Vio Grossi, Caso dos Massacres de El Mozote e Lugares Vizinhos Vs. El
Salvador, Sentença de 25 de outubro de 2012 (Mérito, Reparações e Custas), Corte Interamericana de Direitos
Humanos; e Voto Dissidente do Juiz Eduardo Vio Grossi, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Artavia
Murillo e outros (Fecundação in Vitro) Vs. Costa Rica, Sentença de 28 de novembro de 2012 (Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas).
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