Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina; 10 bem como em meus votos
concordantes nos casos Gonzales Lluy e outros Vs. Equador,11 Poblete Vilches e outros
Vs. Chile12 e Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala.13
3.
Neste caso, o Estado argumentou que a Corte não era competente para se
pronunciar sobre a alegada violação do direito ao trabalho, porque os direitos
econômicos, sociais e culturais não podem ser submetidos ao regime de petições
individuais regulamentado na Convenção Americana (par. 21). A Comissão e os
representantes, por sua vez, solicitaram que a exceção preliminar fosse julgada
improcedente, porque, a seu juízo, ao se referir à interpretação do artigo 26 da
Convenção, tratava-se de um assunto que deveria ser resolvido na etapa de mérito, e
porque, a partir da decisão adotada no Caso Lagos del Campo Vs. Peru, a alegação
sobre a incompetência da Corte para se pronunciar sobre uma eventual violação do
artigo 26, é um assunto superado (par. 22). Em atenção aos argumentos expostos, a
Corte reafirmou sua competência para conhecer e resolver controvérsias relacionadas
ao artigo 26 da Convenção Americana, e reiterou que as considerações sobre uma
eventual violação desse artigo convencional devem ser feitas na seção de mérito. Em
função do exposto, considerou improcedente a exceção preliminar (par. 23).
4.
A esse respeito, cumpre recordar que as exceções preliminares são objeções à
admissibilidade de um assunto ou à competência do Tribunal para conhecer de um
caso ou de algum de seus aspectos, seja em razão da pessoa, seja da matéria, do
tempo ou do lugar, desde que essas reivindicações tenham o caráter de preliminares. 14
Aquelas que não tenham essa natureza, como as que se referem ao mérito de um
assunto, não podem ser analisadas como tais,15 pois o objeto das exceções
preliminares é, em última instância, impedir a análise de mérito. Por esse motivo,
independentemente da denominação que lhe atribua o Estado, caso, ao analisar suas
alegações, se determine que questionam a admissibilidade ou a competência da Corte
para conhecer do caso, deverão ser resolvidas como exceções preliminares, na etapa
Cf. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400. Voto parcialmente
dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
10
Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra
Porto.
11
Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março
de 2018. Série C No. 349. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto.
12
Cf. Caso Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C No. 387. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio
Sierra Porto.
13
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C No. 67, par.
34; e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15
de março de 2018. Série C No. 353, par. 97.
14
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C No. 184. par. 39; e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par.
97.
15
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