Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina; 10 bem como em meus votos concordantes nos casos Gonzales Lluy e outros Vs. Equador,11 Poblete Vilches e outros Vs. Chile12 e Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala.13 3. Neste caso, o Estado argumentou que a Corte não era competente para se pronunciar sobre a alegada violação do direito ao trabalho, porque os direitos econômicos, sociais e culturais não podem ser submetidos ao regime de petições individuais regulamentado na Convenção Americana (par. 21). A Comissão e os representantes, por sua vez, solicitaram que a exceção preliminar fosse julgada improcedente, porque, a seu juízo, ao se referir à interpretação do artigo 26 da Convenção, tratava-se de um assunto que deveria ser resolvido na etapa de mérito, e porque, a partir da decisão adotada no Caso Lagos del Campo Vs. Peru, a alegação sobre a incompetência da Corte para se pronunciar sobre uma eventual violação do artigo 26, é um assunto superado (par. 22). Em atenção aos argumentos expostos, a Corte reafirmou sua competência para conhecer e resolver controvérsias relacionadas ao artigo 26 da Convenção Americana, e reiterou que as considerações sobre uma eventual violação desse artigo convencional devem ser feitas na seção de mérito. Em função do exposto, considerou improcedente a exceção preliminar (par. 23). 4. A esse respeito, cumpre recordar que as exceções preliminares são objeções à admissibilidade de um assunto ou à competência do Tribunal para conhecer de um caso ou de algum de seus aspectos, seja em razão da pessoa, seja da matéria, do tempo ou do lugar, desde que essas reivindicações tenham o caráter de preliminares. 14 Aquelas que não tenham essa natureza, como as que se referem ao mérito de um assunto, não podem ser analisadas como tais,15 pois o objeto das exceções preliminares é, em última instância, impedir a análise de mérito. Por esse motivo, independentemente da denominação que lhe atribua o Estado, caso, ao analisar suas alegações, se determine que questionam a admissibilidade ou a competência da Corte para conhecer do caso, deverão ser resolvidas como exceções preliminares, na etapa Cf. Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400. Voto parcialmente dissidente do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto. 10 Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto. 11 Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 349. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto. 12 Cf. Caso Rodríguez Revolorio e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 14 de outubro de 2019. Série C No. 387. Voto concordante do Juiz Humberto Antonio Sierra Porto. 13 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C No. 67, par. 34; e Caso Herzog e outros Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de março de 2018. Série C No. 353, par. 97. 14 Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C No. 184. par. 39; e Caso Herzog e outros Vs. Brasil, supra, par. 97. 15 2

Seleccionar párrafo de destino3