caso particular”. Para “vincular um comportamento estatal à criação do risco será́ necessário
estabelecer a conexão de ações ou omissões concretas com a criação ou consolidação de
situações de risco reais para a prática de violações de direitos humanos, neste caso,
vinculadas a ações empresariais”.31 Circunstâncias que, como se abordou na sentença,
levaram à responsabilidade internacional neste caso.
II. O DIREITO A CONDIÇÕES EQUITATIVAS E SATISFATÓRIAS DE TRABALHO PARA
A PROTEÇÃO DA SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE: MAIS UM PASSO PARA O
CONTEÚDO DO ARTIGO 26 DA CONVENÇÃO AMERICANA
24.
Embora na sentença sejam analisados em uma seção os direitos à vida e à
integridade pessoal e, em outra, o direito ao trabalho, é relevante fazer notar que – dada a
interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos –, as violações devem ser
compreendidas de forma integral, ou seja, o descumprimento (por inação e omissão) da
obrigação de prevenção, frente a um dever concreto e expresso (fiscalizar, supervisionar ou
inspecionar), provoca impacto em cada uma das violações constatadas.
25.
Assim, não estava em discussão se o Estado havia regulamentado, ou não, de forma
preventiva, as atividades consideradas perigosas, como parte da obrigação de garantia. No
caso, analisou-se se essa legislação havia sido implementada pelas autoridades competentes
e se a atuação dessas autoridades havia prevenido – mediante a fiscalização, a supervisão
ou a inspeção – as violações dos direitos humanos. Dessa forma, a conduta omissa e inativa
do Estado nos contextos de empresas particulares compromete a responsabilidade
internacional, tanto nas evoluções normativas sobre empresas e direitos humanos, como no
quadro convencional desenvolvido pela jurisprudência da Corte IDH.
26.
A intenção da presente seção é sustentar a importância da fiscalização, supervisão ou
inspeção como mecanismos de garantia e prevenção dos direitos trabalhistas nos contextos
de relações entre particulares. Para isso, em primeiro lugar, abordarei “o conteúdo do direito
identificado no presente caso”, derivado do artigo 26 do Pacto de San José, e,
posteriormente, externarei algumas considerações sobre a importância da fiscalização ou
inspeção como mecanismos preventivos para as condições equitativas e satisfatórias do
direito ao trabalho, que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho.
A. Sobre o conteúdo do direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho
27.
O direito ao trabalho tem constituído um elo fundamental na linha jurisprudencial
relativa aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (doravante denominados
“DESCA”) desde o Caso Lagos del Campo Vs. Peru.32 Neste mesmo período de sessões
31
96.
Cf. CIDH e REDESCA, Relatório sobre Empresas e Direitos Humanos: Normas Interamericanas, supra, par.
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31
de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 153 e 154. Nesse sentido, no Caso San Miguel Sosa e outras, salientei que
“[o] caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela complementa a visão que de maneira rápida o Tribunal
Interamericano teve sobre os direitos sociais e sua exigibilidade direta ante essa instância judicial. Nesse sentido, a
tríade de casos laborais, Lagos del Campo, Trabalhadores Demitidos da Petroperu e outros e, agora, o Caso San
Miguel Sosa e outras, permitem esboçar uma série de normas que devem ser levadas em consideração nos
exercícios de controle de convencionalidade em sede interna e estendidas ao diálogo jurisprudencial existente entre
o âmbito internacional interamericano e a esfera nacional dos Estados Partes na Convenção Americana. Cf. Voto
concordante e parcialmente dissidente sobre o Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348, par. 27. Ver a matéria no voto emitido no Caso
Spoltore Vs. Argentina.
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