caso particular”. Para “vincular um comportamento estatal à criação do risco será́ necessário estabelecer a conexão de ações ou omissões concretas com a criação ou consolidação de situações de risco reais para a prática de violações de direitos humanos, neste caso, vinculadas a ações empresariais”.31 Circunstâncias que, como se abordou na sentença, levaram à responsabilidade internacional neste caso. II. O DIREITO A CONDIÇÕES EQUITATIVAS E SATISFATÓRIAS DE TRABALHO PARA A PROTEÇÃO DA SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE: MAIS UM PASSO PARA O CONTEÚDO DO ARTIGO 26 DA CONVENÇÃO AMERICANA 24. Embora na sentença sejam analisados em uma seção os direitos à vida e à integridade pessoal e, em outra, o direito ao trabalho, é relevante fazer notar que – dada a interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos –, as violações devem ser compreendidas de forma integral, ou seja, o descumprimento (por inação e omissão) da obrigação de prevenção, frente a um dever concreto e expresso (fiscalizar, supervisionar ou inspecionar), provoca impacto em cada uma das violações constatadas. 25. Assim, não estava em discussão se o Estado havia regulamentado, ou não, de forma preventiva, as atividades consideradas perigosas, como parte da obrigação de garantia. No caso, analisou-se se essa legislação havia sido implementada pelas autoridades competentes e se a atuação dessas autoridades havia prevenido – mediante a fiscalização, a supervisão ou a inspeção – as violações dos direitos humanos. Dessa forma, a conduta omissa e inativa do Estado nos contextos de empresas particulares compromete a responsabilidade internacional, tanto nas evoluções normativas sobre empresas e direitos humanos, como no quadro convencional desenvolvido pela jurisprudência da Corte IDH. 26. A intenção da presente seção é sustentar a importância da fiscalização, supervisão ou inspeção como mecanismos de garantia e prevenção dos direitos trabalhistas nos contextos de relações entre particulares. Para isso, em primeiro lugar, abordarei “o conteúdo do direito identificado no presente caso”, derivado do artigo 26 do Pacto de San José, e, posteriormente, externarei algumas considerações sobre a importância da fiscalização ou inspeção como mecanismos preventivos para as condições equitativas e satisfatórias do direito ao trabalho, que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho. A. Sobre o conteúdo do direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho 27. O direito ao trabalho tem constituído um elo fundamental na linha jurisprudencial relativa aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (doravante denominados “DESCA”) desde o Caso Lagos del Campo Vs. Peru.32 Neste mesmo período de sessões 31 96. Cf. CIDH e REDESCA, Relatório sobre Empresas e Direitos Humanos: Normas Interamericanas, supra, par. Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 153 e 154. Nesse sentido, no Caso San Miguel Sosa e outras, salientei que “[o] caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela complementa a visão que de maneira rápida o Tribunal Interamericano teve sobre os direitos sociais e sua exigibilidade direta ante essa instância judicial. Nesse sentido, a tríade de casos laborais, Lagos del Campo, Trabalhadores Demitidos da Petroperu e outros e, agora, o Caso San Miguel Sosa e outras, permitem esboçar uma série de normas que devem ser levadas em consideração nos exercícios de controle de convencionalidade em sede interna e estendidas ao diálogo jurisprudencial existente entre o âmbito internacional interamericano e a esfera nacional dos Estados Partes na Convenção Americana. Cf. Voto concordante e parcialmente dissidente sobre o Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348, par. 27. Ver a matéria no voto emitido no Caso Spoltore Vs. Argentina. 32 7

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos