30. Dessa conceituação que oferece a Corte IDH em sua sentença, podemos extrair quatro elementos que merecem ser destacados. Em primeiro lugar – como já foi amplamente exposto na Seção I deste voto – devem-se adotar medidas para prevenir. Em segundo lugar, a prevenção pode encontrar sua materialização (em especial na ação de particulares) na fiscalização. Em terceiro lugar, a prevenção deve se concentrar na “redução de riscos inerentes ao trabalho e de acidentes de trabalho”. Em quarto lugar, os riscos que especialmente devem ser reduzidos são aqueles que impliquem “riscos significativos” para a vida e a integridade das pessoas.39 31. Parte do conteúdo que a Corte IDH identificou como aplicável no presente caso provém do indicado nas Convenções No. 81 e No. 155 da Organização Internacional do Trabalho, mas em especial das interpretações a que procedeu o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais nas Observações Gerais N os 14, 18 e 23. Por outro lado, a legislação brasileira foi de especial relevância, pois contém importantes diretrizes do conteúdo das condições equitativas e satisfatórias para garantia do direito ao trabalho. 40 Entre outras considerações, por exemplo, que a fabricação de fogos é considerada “uma atividade perigosa”.41 B. Sobre a importância da fiscalização como meio de prevenção de riscos e acidentes de trabalho 32. O caso que motiva o presente voto constitui o primeiro pronunciamento sobre as obrigações no âmbito das “atividades perigosas” dentro das condições laborais. No entanto, o que a Corte IDH decidiu não é alheio à jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (doravante denominado “Tribunal Europeu” ou “Tribunal de Estrasburgo”) e do Comitê Europeu de Direitos Sociais (doravante denominado “Comitê Europeu”), como se exporá a seguir. 33. Na sentença, a Corte IDH considerou que: 175. […] Tudo […] ocorreu sem que o Estado exercesse qualquer atividade de supervisão ou fiscalização destinada a verificar as condições oferecidas àqueles que trabalhavam na fábrica de fogos, ou empreendesse alguma ação voltada para a prevenção de acidentes, embora a atividade desenvolvida na fábrica fosse caracterizada pela legislação como especialmente perigosa. 176. Conforme o exposto, o Estado violou o direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, na medida em que falhou em seu dever de prevenir acidentes de trabalho. Esse dever se mostra ainda mais relevante diante da dimensão dos fatos do presente caso, que terminaram por afetar gravemente a vida e a integridade pessoal das trabalhadoras e trabalhadores. Neste caso, apesar de o Brasil ter cumprido seu dever de regulamentar a atividade desenvolvida na fábrica de fogos (supra par. 171), falhou no exercício do controle e da fiscalização das condições de trabalho, A Corte IDH se referiu aos “riscos significativos” no contexto do direito ao meio ambiente e dos direitos humanos: “135. A Corte Internacional de Justiça salientou que a obrigação de prevenção surge quando há risco de um dano significativo. De acordo com esse tribunal, o caráter significativo de um risco pode ser determinado levando em conta a natureza e a dimensão do projeto e o contexto em que será realizado”; e “136. Do mesmo modo, os artigos sobre a Prevenção do Dano Transfronteiriço Resultante de Atividades Perigosas, da Comissão de Direito Internacional, só abrangem as atividades que possam implicar um dano significativo, padrões fáticos e objetivos. Por outro lado, a Comissão de Direito Internacional salientou que o Estado de origem não é responsável por prevenir riscos que não sejam previsíveis. Não obstante isso, observou que, de forma paralela, os Estados têm a obrigação de continuamente identificar as atividades que impliquem esse tipo de risco significativo”. Meio ambiente e direitos humanos (Obrigações estatais em relação ao meio ambiente no âmbito da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal - interpretação e alcance dos artigos 4.1 e 5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra. 40 Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 164 a 171. 41 Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 164 a 168 e 170 e 171. 39 9

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