poder necessários para desfrutar de um nível de vida adequado e de outros direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais”.85 53. Por sua vez, os Princípios Orientadores sobre Extrema Pobreza e Direitos Humanos consideraram que “[a] pobreza é em si mesma um problema de direitos humanos urgente. Ao mesmo tempo causa e consequência de violações dos direitos humanos, é uma condição que leva a outras violações. A extrema pobreza se caracteriza por violações múltiplas e interconexas dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e as pessoas que vivem na pobreza se veem expostas regularmente à negação de sua dignidade e igualdade”; além disso, “[a]s pessoas que vivem na pobreza se deparam com enormes obstáculos, de natureza física, econômica, cultural e social, para exercer seus direitos. Por conseguinte, sofrem muitas privações que se relacionam entre si e se reforçam mutuamente – como as condições de trabalho perigosas, […] –, que lhes impedem de tornar realidade seus direitos e perpetuam sua pobreza”.86 (grifo nosso). 54. No Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil expus que “a `pobreza´ não foi reconhecida de forma expressa como categoria de especial proteção; isso não significa, no entanto, que a pobreza não possa ser avaliada como parte de alguma categoria que, de fato, se encontre reconhecida ou, antes, que se incorpore como parte de `outra condição social´. Nessa situação, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos (regionais87 e universal88) têm suas particularidades quanto ao reconhecimento da pobreza como parte da categoria de proibição de discriminação `por posição econômica’, o que não foi impedimento para que se permeiem obrigações quanto à erradicação da pobreza, embora não como parte de uma categoria de especial proteção, mas sim como uma situação agravante das condições sociais em que vivem as pessoas, e que podem variar caso a caso”.89 55. No caso do Sistema Interamericano, em 2016, salientei 90 que “a pobreza e a posição econômica estiveram presente[s] ao longo da jurisprudência [contenciosa91] deste Tribunal Comitê DESC, Questões substantivas que surgem da aplicação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: a pobreza e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 10 de maio de 2001, E/C.12/2001/10, par. 8. Em sentido similar, os Princípios Orientadores sobre Extrema Pobreza e Direitos Humanos (doravante denominados “PREPDH”), definem a “extrema pobreza” como “uma combinação de escassez de renda, falta de desenvolvimento humano e exclusão social”. ONU, Princípios Orientadores sobre Extrema Pobreza e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho de Direitos Humanos, 27 de setembro de 2012, Resolução 21/11, princípio 2. 86 Princípios Orientadores sobre Extrema Pobreza e Direitos Humanos, supra, princípios 3 e 4. 87 No caso do Sistema Europeu, o artigo 14 da CEDH foi associado de forma implícita, acessória e indireta aos direitos e liberdades protegidos pela CEDH. Desse modo, a proibição de discriminação contemplada na Convenção Europeia foi relacionada ao direito à vida (art. 2 da CEDH), pelas condições de vida ou assistência; à proibição de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou ao respeito à vida privada e familiar (art. 3 e 8 da CEDH), relacionando-o a um nível de vida digno, ou ao direito à proteção da vida privada e familiar (art. 8 da CEDH), a respeito da privação dos direitos de custódia de crianças e sua colocação em uma instituição estatal, e do direito de propriedade (art. 1 do Protocolo No. 1 da CEDH). De igual modo, encontramos um dado sobressalente na Carta Social Europeia, no artigo 30, que protege as pessoas contra a pobreza e a exclusão social […]”. No caso do Sistema Africano, não se conta com grandes desenvolvimentos jurisprudenciais sobre as condições de pobreza ou a posição econômica. Ver os par. 11, 12 e 16 de nosso voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. 88 No âmbito das Nações Unidas, tanto o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos contemplam a proibição de discriminação por posição econômica. A esse respeito, ressaltei que “Quanto à posição econômica como categoria de especial proteção, o Comitê DESC salientou que, como motivo proibido de discriminação, é um conceito amplo que inclui os bens de raiz e os bens pessoais, ou a carência deles, ou seja, uma das facetas da pobreza”. Ver par. 11, 12 e 16 de nosso voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. 89 Ver o par. 17 de nosso voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. 90 Ver os par. 25 e 44 de nosso voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. 91 Anteriormente, a Corte IDH havia indicado “22. A parte final do artigo 1.1 proíbe ao Estado discriminar por diversas razões, entre elas, a posição econômica. O sentido do termo discriminação que menciona o artigo 24 deve 85 16

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