encontravam 20 crianças entre 11 e 17 anos de idade e, entre as seis supostas
sobreviventes, se encontravam uma menina e dois meninos. 55 Entre as pessoas
identificadas pela Comissão como sobreviventes se encontrava, ademais, uma não
nascida, Vitória França da Silva, que teria sobrevivido apesar da morte da mãe, 56 e,
entre as pessoas que supostamente faleceram, se encontravam quatro mulheres
grávidas, duas delas menores de idade e as outras duas de 18 e 19 anos.
42. O Estado, em seu escrito de contestação, fez objeção à inclusão de “Maria de
Jesus Santos Costa” no escrito de solicitações e argumentos como suposta vítima
direta da explosão, por não haver sido identificada na lista anexada ao Relatório de
Admissibilidade e Mérito. Após o exame do expediente, a Corte considera que a
inclusão desse nome pode se dever a um caso de duplicidade, pois o escrito de
solicitações e argumentos inclui duas pessoas da mesma idade (15 anos), uma
identificada como “Mairla Santos Costa” e outra cujo nome é “Maria de Jesus
Santos Costa”, ao passo que o anexo do Relatório de Admissibilidade e Mérito inclui
somente o nome de “Mairla de Jesus Santos Costa”, de 15 anos. Essa conclusão é
respaldada pelas alegações finais dos representantes, que nelas se referem às
objeções do Estado, segundo as quais Mairla de Jesus Santos não estaria na lista
enviada pela Comissão. A esse respeito, salientaram que de fato se encontra ali e
corresponde a número 18.57 No entanto, o Estado, na realidade, questionou a
graves, num total de 70 supostas vítimas diretas da explosão (expediente de mérito, folhas 2 e 9). No
entanto, na revisão da lista anexada ao Relatório de Admissibilidade e Mérito, foram encontradas
algumas incoerências que, uma vez depuradas, permitem estabelecer que o número correto é o
mencionado neste parágrafo. A Corte constatou e corrigiu as seguintes incoerências:
(1) a Comissão não apresentou uma relação total de 70, mas de 68 supostas vítimas. Essa
incoerência é produto de um erro na numeração da relação anexada pela Comissão, a qual,
como se percebe na folha 47 do expediente de mérito, omite os números 45 e 46, razão pela
qual passa do número 44 (Francineide Jose Bispo Santos) para o número 47 (Alexandra
Gonçalves da Silva).
(2) Foram encontrados dois nomes repetidos na lista: Karla Reis dos Santos/Carla Reis dos
Santos e Arlete Silva Santos/Alrlete Silva Santos.
(3) Em uma das linhas da lista, a Comissão só menciona o nome “Maisa”, que não foi incluído
na lista apresentada pelos representantes no escrito de solicitações e argumentos ou nas
alegações finais, motivo por que se considera um erro.
Após esse exame, tem-se um total de 59 pessoas presumidamente falecidas e seis sobreviventes. No
entanto, a lista da Comissão não inclui Izabel Alexandrina da Silva como suposta vítima mortal da
explosão, a qual, é sim mencionada na relação dos representantes. Dessa suposta vítima há
comprovação em vários documentos que constam do expediente (expediente de prova, folhas 170, 849
e 2012) e o Estado não fez objeção a sua inclusão na lista enviada pelos representantes. Com essa
inclusão, chega-se à conclusão de que há um total de 60 supostas vítimas falecidas e seis sobreviventes.
55
O Relatório de Admissibilidade e Mérito expõe algumas incoerências em relação às seguintes
supostas vítimas crianças:
(1) inclui duas vezes Arlete Silva Santos e informa uma idade diferente em cada registro (14 e
15 anos). Esta Corte aceitará somente um dos registros (expediente de mérito, folha 47); e
(2) não menciona a idade de Alex Santos Costa, de 14 anos, nem de Maria Joelma de Jesus
Santos, de 17 anos, as quais são, de fato, apresentadas pelos representantes (expediente de
mérito, folhas 279 e 280).
Por outro lado, os representantes ressaltaram que o número de crianças que faleceram foi de 25. No
entanto, das provas se infere que o número de crianças é o indicado neste parágrafo. Assim, por
exemplo, o escrito de solicitações e argumentos mostra que Edilene Silva dos Santos tinha 17 anos, o
que contrasta com o informado pela Comissão em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, no qual
declarou que tinha 18 anos. Esta última é a idade que deve ser levada em conta, segundo a informação
constante das folhas 167 e 615 do expediente de prova.
56
Segundo a Comissão e os representantes, no momento da explosão da fábrica de fogos de
artifício, a mãe de Vitória França da Silva estava no quinto mês de gestação. Alegam também que, tanto
o nascimento prematuro de Vitória, como os alegados problemas físicos e psicológicos que apresentou
desde criança até hoje foram consequência direta da explosão da fábrica. Por essa razão, a Corte
considerará Vitória França da Silva como suposta vítima sobrevivente na presente sentença, além de
familiar de uma suposta vítima falecida (Rosângela de Jesus Fran��a, mãe de Vitória França da Silva).
57
Em seu escrito de contestação, o Estado afirmou: “Maria de Jesus Santos Costa, identificada
como suposta vítima na relação anexada ao escrito de solicitações e argumentos, mas não identificada
como suposta vítima no anexo único do Relatório da CIDH” (expediente de mérito, folha 409). Por sua
vez, nas alegações finais, os representantes salientaram: “Mairla de Jesus Santos: o Estado afirma que a
vítima não constaria da lista enviada pela CIDH, mas ela corresponde ao número 18 da relação”
(expediente de mérito, folha 1542).
16