encontravam 20 crianças entre 11 e 17 anos de idade e, entre as seis supostas sobreviventes, se encontravam uma menina e dois meninos. 55 Entre as pessoas identificadas pela Comissão como sobreviventes se encontrava, ademais, uma não nascida, Vitória França da Silva, que teria sobrevivido apesar da morte da mãe, 56 e, entre as pessoas que supostamente faleceram, se encontravam quatro mulheres grávidas, duas delas menores de idade e as outras duas de 18 e 19 anos. 42. O Estado, em seu escrito de contestação, fez objeção à inclusão de “Maria de Jesus Santos Costa” no escrito de solicitações e argumentos como suposta vítima direta da explosão, por não haver sido identificada na lista anexada ao Relatório de Admissibilidade e Mérito. Após o exame do expediente, a Corte considera que a inclusão desse nome pode se dever a um caso de duplicidade, pois o escrito de solicitações e argumentos inclui duas pessoas da mesma idade (15 anos), uma identificada como “Mairla Santos Costa” e outra cujo nome é “Maria de Jesus Santos Costa”, ao passo que o anexo do Relatório de Admissibilidade e Mérito inclui somente o nome de “Mairla de Jesus Santos Costa”, de 15 anos. Essa conclusão é respaldada pelas alegações finais dos representantes, que nelas se referem às objeções do Estado, segundo as quais Mairla de Jesus Santos não estaria na lista enviada pela Comissão. A esse respeito, salientaram que de fato se encontra ali e corresponde a número 18.57 No entanto, o Estado, na realidade, questionou a graves, num total de 70 supostas vítimas diretas da explosão (expediente de mérito, folhas 2 e 9). No entanto, na revisão da lista anexada ao Relatório de Admissibilidade e Mérito, foram encontradas algumas incoerências que, uma vez depuradas, permitem estabelecer que o número correto é o mencionado neste parágrafo. A Corte constatou e corrigiu as seguintes incoerências: (1) a Comissão não apresentou uma relação total de 70, mas de 68 supostas vítimas. Essa incoerência é produto de um erro na numeração da relação anexada pela Comissão, a qual, como se percebe na folha 47 do expediente de mérito, omite os números 45 e 46, razão pela qual passa do número 44 (Francineide Jose Bispo Santos) para o número 47 (Alexandra Gonçalves da Silva). (2) Foram encontrados dois nomes repetidos na lista: Karla Reis dos Santos/Carla Reis dos Santos e Arlete Silva Santos/Alrlete Silva Santos. (3) Em uma das linhas da lista, a Comissão só menciona o nome “Maisa”, que não foi incluído na lista apresentada pelos representantes no escrito de solicitações e argumentos ou nas alegações finais, motivo por que se considera um erro. Após esse exame, tem-se um total de 59 pessoas presumidamente falecidas e seis sobreviventes. No entanto, a lista da Comissão não inclui Izabel Alexandrina da Silva como suposta vítima mortal da explosão, a qual, é sim mencionada na relação dos representantes. Dessa suposta vítima há comprovação em vários documentos que constam do expediente (expediente de prova, folhas 170, 849 e 2012) e o Estado não fez objeção a sua inclusão na lista enviada pelos representantes. Com essa inclusão, chega-se à conclusão de que há um total de 60 supostas vítimas falecidas e seis sobreviventes. 55 O Relatório de Admissibilidade e Mérito expõe algumas incoerências em relação às seguintes supostas vítimas crianças: (1) inclui duas vezes Arlete Silva Santos e informa uma idade diferente em cada registro (14 e 15 anos). Esta Corte aceitará somente um dos registros (expediente de mérito, folha 47); e (2) não menciona a idade de Alex Santos Costa, de 14 anos, nem de Maria Joelma de Jesus Santos, de 17 anos, as quais são, de fato, apresentadas pelos representantes (expediente de mérito, folhas 279 e 280). Por outro lado, os representantes ressaltaram que o número de crianças que faleceram foi de 25. No entanto, das provas se infere que o número de crianças é o indicado neste parágrafo. Assim, por exemplo, o escrito de solicitações e argumentos mostra que Edilene Silva dos Santos tinha 17 anos, o que contrasta com o informado pela Comissão em seu Relatório de Admissibilidade e Mérito, no qual declarou que tinha 18 anos. Esta última é a idade que deve ser levada em conta, segundo a informação constante das folhas 167 e 615 do expediente de prova. 56 Segundo a Comissão e os representantes, no momento da explosão da fábrica de fogos de artifício, a mãe de Vitória França da Silva estava no quinto mês de gestação. Alegam também que, tanto o nascimento prematuro de Vitória, como os alegados problemas físicos e psicológicos que apresentou desde criança até hoje foram consequência direta da explosão da fábrica. Por essa razão, a Corte considerará Vitória França da Silva como suposta vítima sobrevivente na presente sentença, além de familiar de uma suposta vítima falecida (Rosângela de Jesus Fran��a, mãe de Vitória França da Silva). 57 Em seu escrito de contestação, o Estado afirmou: “Maria de Jesus Santos Costa, identificada como suposta vítima na relação anexada ao escrito de solicitações e argumentos, mas não identificada como suposta vítima no anexo único do Relatório da CIDH” (expediente de mérito, folha 409). Por sua vez, nas alegações finais, os representantes salientaram: “Mairla de Jesus Santos: o Estado afirma que a vítima não constaria da lista enviada pela CIDH, mas ela corresponde ao número 18 da relação” (expediente de mérito, folha 1542). 16

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