possibilidade de acesso aos estabelecimentos, bens e serviços de saúde, e que o Estado não
realizou nenhuma ação destinada a reduzir esse impacto”.109
B. A discriminação estrutural e intersecional nas vítimas da explosão da Fábrica de
Fogos
65.
Expus, anteriormente, alguns dos elementos que devem ser levados em
consideração, de modo enunciativo, mas não limitativo, para determinar se, como
decorrência do contexto ou de padrões coletivos ou massivos, estamos diante de uma
discriminação estrutural.110 Nesse sentido, os casos mencionados levaram em consideração
que se trata de: i) um grupo ou grupos de pessoas com características imutáveis ou
imodificáveis pela própria vontade da pessoa, ou, antes, que estão relacionados a fatores
históricos de práticas discriminatórias, podendo ser esse grupo de pessoas em minoria ou
maioria; ii) que esses grupos se encontraram em uma situação sistemática e histórica de
exclusão, marginalização ou subordinação que os impede de ter acesso a condições básicas
de desenvolvimento humano; iii) que a situação de exclusão, marginalização ou
subordinação se centra em uma zona geográfica determinada ou pode ser generalizada em
todo o território de um Estado, podendo, em alguns casos, ser intergeracional; e iv) que as
pessoas pertencentes a esses grupos, independentemente da intenção da norma, da
neutralidade ou da menção expressa de alguma distinção ou restrição explícita baseada nas
enunciações e interpretações do artigo 1.1 da Convenção Americana, são vítimas de
discriminação indireta ou, então, de discriminação de facto, pela conduta do Estado ou pela
aplicação de medidas ou ações por ele implementadas.
66.
No caso, i) as 66 vítimas apresentavam diversas características, como a condição
econômica, o gênero, a idade e a raça, e algumas estavam grávidas; 111 ii) identificou-se que
os bairros onde vive a maioria das trabalhadoras e dos trabalhadores da fábrica se
caracterizam não só pela pobreza, mas também pela falta de acesso à educação formal.
Esses lugares tinham (têm), ademais, problemas de falta de infraestrutura, especialmente
em relação ao saneamento básico, e neles predominam pessoas com baixos níveis de
educação e, consequentemente, com baixa renda; 112 iii) os fatos se centravam nos bairros
periféricos de Santo Antônio de Jesus, “Irmã Dulce” e “São Paulo”, no Estado da Bahia;113 e
iv) em que pese a existência de normas internas que regulamentavam (e estabeleciam) a
fiscalização dos trabalhos perigosos e a proibição do trabalho infantil, a ineficaz aplicação
destas e a nula atução das autoridades levou a que, na realidade, uma atividade econômica
especialmente perigosa se tenha instalado na área com altos índices de pobreza e
marginalização da população que ali residia e reside. 114 Foi com base nessas considerações
que a sentença chegou a que as vítimas foram objeto de uma discriminação estrutural por
sua posição econômica.
Cf. Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra, par. 125.
Ver o par. 80 de nosso voto emitido no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde. Ver: Caso Nadege
Dorzema e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012.
Série C No. 251, par. 235, 237 e 238; Caso Atala Riffo e crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 24 de fevereiro de 2012. Série C No. 239, par. 92 e 267; e Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C No. 214, par. 273 e 274. Em sentido similar: Caso González e
outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de
novembro de 2009. Série C No. 205, par. 450.
111
Cf. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra,
par. 191.
112
Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par.
64.
113
Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par.
56 e 64.
114
Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par.
189.
109
110
20
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