sob a ótica do artigo 26. No entanto, na Recomendação Geral No. 18, do Comitê de Direitos
Humanos, sobre a discriminação, salientou que “[a seu] juízo […], o artigo 26 não se limita
a reiterar a garantia já prevista no artigo 2, estabelecendo, ao contrário, em si mesmo, um
direito autônomo. Proíbe a discriminação de fato ou de direito em qualquer esfera sujeita à
legislação e à proteção das autoridades públicas. Portanto, o artigo 26 se refere às
obrigações que se impõem aos Estados Partes no que diz respeito a suas leis e à aplicação
de suas leis […]”.118
71.
Em consonância com o acima exposto, esse Comitê se referiu a que “o princípio da
igualdade exige algumas vezes que os Estados Partes adotem disposições positivas para
reduzir ou eliminar as condições que dão origem à discriminação proibida pelo Pacto, ou que
facilitem sua perpetuação. Por exemplo, em um Estado em que a situação geral de um
determinado setor da população impede ou dificulta o desfrute dos direitos humanos por
parte dessa população, o Estado deveria adotar disposições especiais para remediar essa
situação […]”.119
72.
O Comitê para Pessoas com Deficiência desenvolveu com maior profundidade as
noções de igualdade, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Na referida Convenção, os artigos 5.1 e 5.2120 são equivalentes, respectivamente, aos
artigos 24 e 1.1 da Convenção Americana. Na Observação Geral N o. 6, o referido Comitê
salientou que: “[a] igualdade formal luta contra a discriminação direta considerando de
maneira similar as pessoas que estão em situação similar. Pode ajudar a combater os
estereótipos negativos e os preconceitos, mas não pode oferecer soluções para o “dilema da
diferença”, já que não leva em conta nem aceita as diferenças entre os seres humanos. A
igualdade substantiva, ao contrário, aborda também a discriminação indireta e estrutural, e
leva em conta as relações de poder. Admite que o “dilema da diferença” implica tanto
ignorar as diferenças entre os seres humanos como reconhecê-las, a fim de conseguir a
igualdade”.121
73.
Além disso, reconheceu que o artigo 5.1 estabelece, por um lado, “a igualdade
perante a lei” e, pelo outro, a “igual proteção da lei”. Sobre a primeira, salientou que
“[v]ários tratados internacionais de direitos humanos contêm a expressão “igualdade
perante a lei”, que descreve o direito das pessoas à igualdade de tratamento por lei e
também na aplicação da lei, como âmbito”.122 Por outro lado, expressou que:
No momento em que foi emitida a Observação Geral (1989), o Comitê destacou que: “9. Os relatórios de
muitos Estados Partes contêm informação tanto sobre medidas legislativas como administrativas e decisões dos
tribunais relacionadas à proteção contra a discriminação jurídica, mas costumam não incluir informação que
saliente uma discriminação de fato. Ao informar sobre o parágrafo 1 do artigo 2 e os artigos 3 e 26 do Pacto, os
Estados Partes, em geral, citam dispositivos de sua constituição ou de suas leis sobre igualdade de oportunidades,
no que diz respeito à igualdade das pessoas. Embora essa informação seja, sem dúvida alguma, útil, o Comitê
gostaria de saber se continua existindo algum problema de discriminação de fato, praticada seja pelas autoridades
públicas, seja pela comunidade ou por pessoas ou órgãos privados. O Comitê gostaria de ser informado acerca das
disposições legais e medidas administrativas destinadas a reduzir ou eliminar essa discriminação”. Cf. Comitê de
Direitos Humanos, Observação Geral No. 18, Não discriminação, 37o Período Ordinário de Sessões, 1989, par. 9 e
12.
119
Cf. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral No. 18, supra, par. 10.
120
Ver: “Artigo 5. Igualdade e não discriminação 1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são
iguais perante a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei. 2. Os
Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência
igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo. […]”. Em sentido similar ao artigo 5.2, o
artigo 4 dispõe: “1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de
discriminação por causa de sua deficiência. […]”.
121
Cf. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Observação Geral No 6 (2018) sobre a igualdade
e a não discriminação, CRPD/C/GC/6, 26 de abril de 2018, par. 10.
122
Cf. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Observação Geral No 6, supra, par. 14.
118
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