[p]or conseguinte, neste caso, a Corte analisará as violações alegadas à luz dos artigos 1.1 e 24, uma vez que os argumentos da Comissão e dos representantes se centram tanto na alegada discriminação sofrida pelas supostas vítimas, por sua condição de mulheres e afrodescendentes, quanto por sua situação de pobreza, bem como pela falta de adoção de medidas de ação positiva para garantir seus direitos convencionais” (grifo nosso).160 99. A afirmação acima exposta na sentença tem importantes consequências no entendimento da igualdade e não discriminação como pilares fundamentais da Convenção Americana, porquanto atende a adotar medidas, tanto a partir da “obrigação de garantir”, pelo artigo 1.1, quanto a partir da concepção da igualdade como não discriminação ou igualdade material, no âmbito do artigo 24. 100. Não é a primeira vez que no Sistema Interamericano se afirma que, em seu âmbito, não existe somente a igualdade formal ou de tratamento não arbitrário, mas também se entende que se protege um aspecto material, substancial, de oportunidades ou real. Assim, a Comissão Interamericana declarou, no ano de 2007, que: 99. O Sistema Interamericano não só congrega uma noção formal de igualdade, limitada a exigir critérios de distinção objetivos e razoáveis e, portanto, a proibir diferenças de tratamento irrazoáveis, inconstantes ou arbitrárias, mas avança para um conceito de igualdade material ou estrutural que parte do reconhecimento de que certos setores da população necessitam da adoção de medidas especiais de equiparação. Isso implica a necessidade de tratamento diferenciado quando, devido às circunstâncias que afetam um grupo em desvantagem, a igualdade de tratamento suponha limitar ou piorar o acesso a um serviço ou bem, ou o exercício de um direito.161 101. Além disso, a Comissão Interamericana analisou situações de discriminação estrutural e salientou que “`os princípios gerais de não discriminação e igualdade´ refletidos nos artigos 1 e 24 da Convenção Americana exigem a `adoção de medidas destinadas a superar as desigualdades na distribuição interna e nas oportunidades´”.162 102. A doutrina havia sido enfática ao ressaltar que, pelo menos no Direito Internacional, existem duas noções de igualdade e que foram expressas em instrumentos internacionais: (i) a igualdade como “proibição de tratamento arbitrário” ou “igualdade formal”; e (ii) a igualdade “como não discriminação”, a “igualdade como não submissão” ou a “igualdade material”. Isso posto, a respeito do artigo 24, reconhecia-se que, enquanto a primeira parte do artigo, “todas as pessoas são iguais perante a lei”, fazia referência àquela que se denominou igualdade como proibição do tratamento arbitrário ou igualdade formal, a segunda parte, “sem discriminação, a igual proteção da lei”, se referiria à igualdade como proibição de discriminação ou não sujeição, o que se complementaria com o disposto no art. 1.1.163 160 183. Caso Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares Vs. Brasil, supra, par. 161 CIDH. “Acesso à justiça para as mulheres vítimas de violência nas Américas”. OEA/Ser.L/V/II, Doc. 68, 20 janeiro de 2007, par. 99. No referido relatório (nota de rodapé, p. 136), a Comissão Interamericana se apoia em Young, Iris Marion, Justice and the Politics of Difference, Princeton University Press, 1990; Ferrajoli, Luis, “Igualdade e Diferença”, em Direitos e Garantias. A lei do mais fraco, Madri, Editorial Trota, 1999, p. 73-96; Barrere Unzueta, María Ángeles, Discriminação, direito antidiscriminatório e ação positiva em favor das mulheres, Madri, Civitas, 1997; Igualdade e discriminação positiva: um esboço de análise conceitual; Fiss, Owen, “Another Equality”, e “Grupos e a cláusula de igual proteção”, em Gargarella, Roberto (comp), Direito e grupos em desvantagem, Gedisa, Barcelona, 1999, p. 137-168. 162 CIDH, Relatório sobre a situação dos direitos humanos no Equador 1997, Capítulo II. B, Garantias Jurídicas e Institucionais na República do Equador. 163 Ver Le Saux, Marianne Gonzáles e Parra Vera, Óscar, “Concepções e claúsulas de igualdade na jurisprudência da Corte Interamericana: a propósito do Caso Apitz”, em Revista do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, San José, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, No. 47, 2008, p. 147. 30

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