118. Nesse contexto, tanto a regulamentação – que, como foi mencionado, costuma existir
– quanto a fiscalização (ou inspeção), como meio de materialização para supervisionar o
cumprimento da norma, assumem especial relevância nos contextos em que não só se
armazenam substâncias ou materiais perigosos, mas onde trabalham pessoas. Isso posto, a
fiscalização ou inspeção se posiciona como requisito sine qua non do direito às condições de
trabalho seguras, salubres e equitativas, pois, do contrário, não se tornaria efetivo o
conteúdo desse direito, e especialmente quando se trata de atos de particulares sobre os
quais a própria legislação ordena uma estrita vigilância. A falta adequada do cumprimento
da regulamentação e da fiscalização não previne a violação de direitos humanos, como
ocorreu neste caso, em que 60 pessoas perderam a vida e seis sofreram danos físicos e
emocionais graves.
119. Todo o exposto se enquadra na reflexão sobre o que fez com que essas pessoas
vítimas dos fatos não tivessem a opção de outras fontes de emprego. Assim, na abordagem
da discriminação no presente caso, ajuda a entender que diversos fatores tornavam as
vítimas exponencialmente vulneráveis. Cumpre acrescentar ao exposto que, embora
existissem normas que regulamentavam as atividades perigosas, a não concretização das
medidas de fiscalização, na realidade, tornavam ineficazes essas normas. Assim, embora o
Estado, conforme as disposições nacionais, estivesse obrigado a exercer fiscalização, nos
fatos do caso, em uma área geográfica em que existiam altos índices de pobreza, e em que
se realizavam trabalhos perigosos dos quais se tinha conhecimento, essa fiscalização não
aconteceu.
120. Por outro lado, tampouco foram adotadas medidas no momento dos fatos que
permitissem que as vítimas tivessem outras opções de emprego, ou seja, não se
demonstrou que existissem leis, normas, políticas ou práticas cuja orientação determinasse
que levassem em consideração a situação de pobreza das pessoas que viviam no Município
para reverter efetivamente a situação de desigualdade a que estavam submetidas as
vítimas.
121. Nessas considerações, o entendimento conjunto do princípio de igualdade e não
discriminação, em especial com base no artigo 24 da Convenção Americana, com um
mandato de igualdade material, respalda, em grande medida, o redimensionamento do
alcance da discriminação estrutural (agravada quando confluem outros fatores). A noção de
igualdade substantiva é coerente com o paulatino desenvolvimento do Direito Internacional,
mas também do direito constitucional da região, seja por se consagrar nas constituições, 172
seja pela via jurisprudencial.173
Exemplos claros dessa incorporação são as Leis Fundamentais da Colômbia e do Equador. No caso da
Colômbia, o artigo 13, parágrafo 2, salienta que “O Estado promoverá as condições para que a igualdade seja real e
efetiva, e adotará medidas em favor de grupos discriminados ou marginalizados”. A Constituição do Equador, artigo
66, parágrafo 4, dispõe o “Direito à igualdade formal, à igualdade material e à não discriminação”.
Outras Constituições seguem formulações similares: i) Argentina: no artigo 75, alíneas 2 e 23 (atribuições
do Congresso) se identificam mandatos de “igualdade de oportunidades” e “igualdade real de oportunidades e de
tratamento”; ii) Bolívia: no artigo 8 (Princípios, valores e fins do Estado), Seção II, salienta-se que “O Estado se
sustenta nos valores de […] igualdade, […]igualdade de oportunidades […]”; iii) Chile, no artigo 1, parágrafo 5, é
possível identificar um mandato de “igualdade de oportunidades”; iv) México: podemos encontrar mandatos de
“igualdade de oportunidades” em favor dos povos indigenas e afromexicanos (art. 2, parágrafo B), e quanto a que o
direito à educação “se baseará […] com um enfoque de direitos humanos e de igualdade substantiva” (art. 3,
parágrafo quarto); v) Paraguai: no artigo 47 (Das garantias da igualdade) se ressalta “[o] Estado garantirá a todos
os habitantes da República: […] 4) a igualdade de oportunidades na participação dos benefícios da natureza, dos
bens materiais e da cultura”, e vi) Peru: no artigo 26 da Constituição se contempla que “[n]a relação trabalhista são
respeitados os seguintes princípios: 1. Igualdade de oportunidades sem discriminação”.
173
Algumas sentenças de Altas Cortes nacionais que abordaram a igualdade substantiva são: i) Colômbia: “A
igualdade supõe, então, [que] ao passo que aqueles que estão em situação diferente (constitucionalmente
172
34
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos