exclusivamente em sua relação com os direitos reconhecidos expressamente pelos
artigos 3 a 25 da Convenção, e com base no expressamente permitido pelo
Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante denominado “Protocolo de San
Salvador”), no artigo 19.6.3 Ao passo que a segunda corrente sustenta que a Corte
tem competência para conhecer das violações autônomas aos direitos econômicos,
sociais, culturais e ambientais, com fundamento no artigo 26 da Convenção,
entendendo-se que seriam justiciáveis de forma individual.4
8.
Conforme mencionei em votos concordantes anteriores, e reiterando os
fundamentos ali expostos,5 me filio a uma postura diversa que denominei “a tese
da indivisibilidade-simultaneidade”, e que se baseia na universalidade,
indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos direitos humanos, para afirmar
a competência da Corte para conhecer sobre violações individuais dos direitos
econômicos, sociais, culturais e ambientais, na convicção de que os Direitos
Humanos são interdependentes e indivisíveis, de maneira tal que os direitos civis e
políticos se encontram entrelaçados com os direitos econômicos, sociais, culturais e
ambientais. Essa interdependência e indivisibilidade permitem que se veja o ser
humano de maneira integral, como titular pleno de direitos. Deixar de vê-lo assim
significa fragmentar artificialmente os direitos e a dignidade humana.
9.
Similar visão se afirma no Preâmbulo do Protocolo de San Salvador:
“Considerando a estreita relação que existe entre a vigência dos direitos econômicos,
sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos, porquanto as diferentes categorias
de direito constituem um todo indissolúvel que encontra sua base no reconhecimento
da dignidade da pessoa humana, pelo qual exigem uma tutela e promoção
permanente, com o objetivo de conseguir sua vigência plena, sem que jamais possa
justificar-se a violação de uns a pretexto da realização de outros”.
10.
Dentro dessa visão, o artigo 26 da Convenção funciona como um artigo-
Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112. Ou o Caso Comunidade
Indígena Yakye Axa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série
C No. 125. Para mencionar dois exemplos, assim como no Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No.
298.
4
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 142 e 154; Caso dos Trabalhadores Demitidos
da Petroperu e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de
novembro de 2017. Série C No. 344, par. 192; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 8 de fevereiro de 2018. Série C No. 348, par. 220; Caso Poblete
Vilches e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No.
349, par. 100; Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 23 de agosto de 2018. Série C No. 359, par. 75 a 97; Caso Muelle Flores Vs. Peru.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de março de 2019. Série C No. 375,
par. 34 a 37; Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de
Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C No. 394, par. 33 a 34; Caso Hernández Vs.
Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2019.
Série C No. 395, par. 62; e Caso Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa
Terra) Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2020. Série C No. 400,
par. 195.
5
Cf. Voto favorável à sentença de 21 de novembro de 2019 do Caso Associação Nacional de
Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (Ancejub-Sunat) Vs.
Peru e à sentença de 22 de novembro de 2019 do Caso Hernández Vs. Argentina, Caso Comunidades
Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina.
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