impactou também nas dificuldades para encontrar um melhor acesso ao sistema educativo e ter uma moradia digna”.9 26. Por sua vez, a Comissão, em uma análise sobre a pobreza, 10 define o impacto diferenciado da pobreza como fator de vulnerabilidade que se agrava e aumenta quando se soma às vulnerabilidades de determinados grupos populacionais, como as mulheres, as crianças e os adolescentes. 27. No âmbito do sistema universal de proteção de direitos humanos, além do mencionado pela sentença, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em seu Relatório de 2017 ao Conselho de Direitos Humanos, expôs os efeitos das formas múltiplas e intersecionais de discriminação e violência no contexto do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas conexas de intolerância, enfatizando as mulheres e as meninas.11 Expõe também a necessidade de oferecer uma proteção específica e adaptada às mulheres e às meninas, enfatizando especialmente o dano a direitos pela exclusão socioeconômica e pela pobreza. 28. Especificamente em relação ao direito ao trabalho, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos dispõe que “A discriminação intersecional afeta profundamente as mulheres em sua busca de emprego ou no local de trabalho. Durante o processo de contratação ou no entorno de trabalho, podem aflorar as crenças estereotipadas, sutis ou explícitas, que professam seus empregadores, companheiros de trabalho ou sócios comerciais”.12 29. No mesmo sentido, a Relatora Especial sobre a Pobreza Extrema e os Direitos Humanos sugere que “a quantidade, a intensidade e o peso do trabalho assistencial não remunerado aumentam com a pobreza e a exclusão social, ao passo que a situação costuma ser pior para as mulheres que sofrem discriminação e exclusão social por outros motivos, como a origem étnica, a raça, a cor, a saúde ou o estado civil”.13 30. Por sua vez, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos relaciona características assumidas como definidoras de um grupo em situação de vulnerabilidade à violação de direitos sofrida, por exemplo, a determinação do conteúdo essencial de um direito difere quando se trata de ciganos,14 ou pessoas Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 290. Cf. CIDH, Relatório sobre pobreza e direitos humanos nas Américas, OEA/Ser.L/V/II.164, 7 de setembro de 2017. 11 Cf. Conselho de Direitos Humanos, Efeitos das formas múltiplas e intersecionais de discriminação e violência no contexto do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas conexas de intolerância sobre o pleno desfrute pelas mulheres e pelas meninas de todos os direitos humanos, Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, 21 de abril de 2017, UN Doc. A/HRC/35/10. 12 Conselho de Direitos Humanos, Efeitos das formas múltiplas e intersecionais de discriminação e violência no contexto do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas conexas de intolerância sobre o pleno desfrute pelas mulheres e pelas meninas de todos os direitos humanos, supra, par. 16. 13 Assembleia Geral das Nações Unidas, A extrema pobreza e os direitos humanos, Relatório apresentado pela Relatora Especial sobre a Pobreza Extrema e os Direitos Humanos, 9 de agosto de 2013, UN Doc. A/68/293, par. 14 e 18. Citado em: Conselho de Direitos Humanos, Efeitos das formas múltiplas e intersecionais de discriminação e violência no contexto do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e das formas conexas de intolerância sobre o pleno desfrute pelas mulheres e pelas meninas de todos os direitos humanos, supra, par. 17. 14 Cf. TEDH, Caso Buckley Vs. Reino Unido, No. 20348/92, sentença de 29 de setembro de 1996. 9 10 7

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