no texto da Constituição do Brasil que proíbe, no artigo 7 o, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre dos menores de dezoito anos e o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz (supra par. 102). No mesmo sentido, a CLT proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho aos menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz, entre quatorze e dezesseis anos.23 Finalmente, além das disposições mencionadas, o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe qualquer trabalho para crianças menores de 14 anos24 e veda o trabalho perigoso, insalubre ou penoso a adolescentes.25” 34. O perito Doutor Miguel Cillero Bruñol cita as observações formuladas pelo Comitê dos Direitos da Criança sobre o Brasil, e também se refere à informação prestada pelo UNICEF a respeito do trabalho infantil, que é um fenômeno de alta incidência no Brasil, e que “a maioria das vítimas são crianças negras que vivem em zonas urbanas e que geralmente realizam trabalho remunerado”, sendo também significativa a “proporção de meninas que trabalham no serviço doméstico”. Nesse sentido, o perito conclui que “o trabalho infantil constitui no Brasil uma situação estrutural de violação de direitos das crianças e adolescentes”.26 Como se viu, essas crianças executavam um trabalho proibido como uma das piores formas de trabalho infantil pela Convenção 182 da OIT e pela própria legislação interna do Brasil. 35. A Corte IDH, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, se aproximou da identificação de elementos que possam constituir um padrão coletivo frente a uma discriminação estrutural, alegando que se deveria levar em consideração se se trata de: “(i) um grupo ou grupos de pessoas com características imutáveis ou imodificáveis pela própria vontade da pessoa ou que estão relacionados a fatores históricos de práticas discriminatórias, podendo ser este grupo de pessoas uma minoria ou maioria; (ii) que estes grupos se encontravam em uma situação sistemática e histórica de exclusão, marginalização ou subordinação que os impedia de ter acesso a condições básicas de desenvolvimento humano; (iii) que a situação de exclusão, marginalização ou subordinação se concentra em uma região geográfica determinada ou pode também ser generalizada em todo o território de um Estado e, em alguns casos, pode ser intergeracional; e (iv) que as pessoas pertencentes a estes grupos, sem importar a intenção da norma, a neutralidade ou a menção expressa de alguma distinção ou restrição explícita baseada nos enunciados e interpretações do artigo 1.1 da Convenção Americana, são vítimas de discriminação indireta ou de discriminação de facto, em virtude da conduta do Estado ou da aplicação de medidas ou ações por ele implementadas.”27 direitos, e que as crianças que trabalham em espaços ocultos de trabalho informal enfrentam a “precariedade laboral; uma remuneração escassa, irregular ou, inclusive, nula; riscos à saúde; falta de seguridade social; restrições à liberdade de associação; e uma proteção inadequada contra a discriminação e a violência ou a exploração”. Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral No. 16: As obrigações do Estado em relação ao impacto do setor empresarial nos direitos da criança, UN Doc. CRC/C/GC/16, 17 de abril de 2013, par. 35. 23 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 611-B, XXIII. 24 Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, supra, artigo 60. 25 Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, supra, artigo 67, II. 26 Cf. Laudo pericial apresentado à Corte IDH por Miguel Cillero Bruñol (expediente de mérito, folhas 911 a 943). 27 Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de outubro de 2016. Série C No. 318, par. 80. 9

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos