materiais explosivos se encontravam nos mesmos espaços em que estavam as
trabalhadoras. Não havia espaços específicos destinados a períodos de descanso ou
de alimentação, nem banheiros.96
70. No que se refere às trabalhadoras da fábrica de fogos, tratava-se de mulheres
afrodescendentes, na grande maioria, 97 que viviam em condição de pobreza,98 e
que tinham baixo nível de escolaridade.99 Além disso, eram contratadas
informalmente, por meio de contratos verbais, e não eram regularmente
registradas como empregadas.100
71. Outrossim, recebiam salários muito baixos 101 e não ganhavam nenhuma
quantia adicional pelo risco a que eram submetidas diariamente em seu trabalho.
Quanto ao pagamento pelo trabalho realizado, as trabalhadoras recebiam R$ 0,50
(cinquenta centavos de real102) pela produção de mil traques.103 Os habitantes do
município de Santo Antônio de Jesus trabalhavam na fábrica de fogos devido à falta
de outra alternativa econômica e em virtude de sua condição de pobreza. As
empregadas da fábrica de fogos não podiam ter acesso a um trabalho no comércio
em razão de sua falta de alfabetização 104 e não eram aceitas para trabalhar no
serviço doméstico em função de estereótipos que as associavam, por exemplo, à
criminalidade.105
72.
Às trabalhadoras da fábrica não eram oferecidos equipamentos de proteção
individual,106 nem treinamento ou capacitação para exercer seu trabalho. 107 Além
disso, havia várias crianças trabalhando na fábrica,108 inclusive desde os seis anos
de idade.109 As crianças trabalhavam seis horas diárias durante o período letivo e o
dia inteiro nas férias, nos fins de semana e nas datas festivas.110 As mulheres, em
geral, trabalhavam o dia todo,111 das 6h da manhã às 5h30 da tarde,112 e
Cf. Depoimento prestado por Maria Balbina dos Santos em audiência pública realizada em 31 de
janeiro de 2020 perante a Corte IDH.
97
Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos em audiência pública realizada em 31
de janeiro de 2020 perante a Corte IDH; e declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues
Pereira Tomasoni, supra.
98
Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra; e Declaração pericial oferecida
por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra.
99
Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra; e Declaração pericial oferecida por Sônia
Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra.
100
Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra.
101
Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra.
102
Na data dos fatos deste caso, um dólar estadunidense equivalia a 1,2 real.
103
O estalo de salão ou traque se compõe da seguinte matéria-prima: areia, ácido, prata, enxofre
e alumínio, fundidos em fogo quente e armazenados em uma bolsa plástica. Para serem armazenados,
devem ser umedecidos com álcool a tempo de evitar um acidente. Cf. SANTOS, Ana Maria. “A
Clandestinidade como Expressão da Precarização do Trabalho na Produção de Traque de Massa no
Município de Santo Antônio de Jesus – Bahia: um estudo de caso no bairro Irmã Dulce”, supra.
104
Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra.
105
De acordo com o depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, “ou trabalhávamos na
fábrica ou em casas de famílias, mas muitas famílias não nos empregavam porque pensavam que
éramos de um bairro pobre e que poderíamos furtar ou cometer furtos, e então nos discriminavam, não
nos aceitavam e nos diziam venham amanhã, e sempre acontecia essa história”. Cf. Depoimento
prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra. No mesmo sentido: Declaração pericial oferecida por
Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra.
106
Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra; Depoimento prestado por Leila Cerqueira
dos Santos, supra; Declaração pericial oferecida por Sônia Marise Rodrigues Pereira Tomasoni, supra; e
Depoimento prestado perante tabelião público por Bruno Silva dos Santos, em 7 de janeiro de 2020
(expediente de mérito, folhas 876 e 877).
107
Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra; e Depoimento prestado perante tabelião
público por Bruno Silva dos Santos, supra.
108
Cf. Declaração pericial oferecida por Viviane de Jesus Forte em audiência pública realizada em
31 de janeiro de 2020 perante a Corte IDH.
109
Cf. Declaração pericial oferecida por Viviane de Jesus Forte, supra.
110
Cf. Depoimento prestado perante tabelião público por Bruno Silva dos Santos, supra.
111
Cf. Depoimento prestado perante tabelião público por Claudia Reis dos Santos, em 7 de janeiro
de 2020 (expediente de mérito, folhas 878 e 879).
96
23