receberam assistência médica para atender às sequelas da explosão.122 77. Leila Cerqueira dos Santos relatou que foi resgatada por um casal que a levou ao hospital em Santo Antônio de Jesus em um carro pequeno, sem nenhum tipo de atenção médica. Afirmou, ademais, que daquele hospital a transferiram com os demais sobreviventes para o hospital da cidade de Salvador, também sem cuidado médico algum; tão somente tiraram-lhe a roupa.123 78. No momento da explosão, a fábrica tinha autorização do Ministério do Exército e do Município,124 bem como dispunha do Certificado de Registro número 381, emitido em 19 de dezembro de 1995, com vigência até 31 de dezembro de 1998. Mediante esse certificado, a empresa foi autorizada a armazenar 20.000 kg de nitrato de potássio e 2.500 kg de pólvora negra. 125 No entanto, desde o registro da fábrica de fogos, até o momento da explosão, não há notícia de nenhuma atividade de fiscalização levada a cabo pelas autoridades estatais, 126 tanto no que se refere a condições de trabalho, quanto no que concerne ao controle de atividades perigosas. Nesse sentido, o Estado afirmou, na audiência pública realizada em 2006 perante a Comissão, que havia falhado ao não haver fiscalizado a fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus.127 79. Transcorridos dois dias da explosão, no âmbito do processo administrativo em razão dela iniciado, o 1° Tenente do Exército Ednaldo Ribeiro Santana Júnior compareceu ao lugar dos fatos e confirmou o depósito de diversos materiais, em violação às normas de segurança quanto ao manejo e armazenamento de explosivos, e à guarda de produtos sem autorização, de maneira que procedeu a sua apreensão.128 80. Em 8 de janeiro de 1999, a Polícia Civil procedeu a uma perícia técnica, a qual determinou que a explosão fora causada pela falta de segurança vigente no local, não somente em relação ao armazenamento dos propulsores e acessórios explosivos, mas também pelo fato de o material ter sido indevidamente manipulado por pessoas não capacitadas para isso.129 81. O Comando Militar do Nordeste No. 6, no âmbito do processo administrativo citado, emitiu um parecer conclusivo, no qual expôs que a empresa havia cometido uma série de irregularidades (par. 92 infra).130 Em 23 de junho de 1999, seis Cf. Depoimentos prestados perante tabelião público por Bruno Silva dos Santos e Claudia Reis dos Santos, supra. 123 Cf. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra. 124 Cf. Sentença da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, supra; e Alvará de funcionamento concedida pela Prefeitura de Santo Antônio de Jesus, inscrição municipal no. 004-312/001-50 (expediente de prova, folha 1776). 125 Cf. Certificado de Registro número 381 - SFPC/6, de 19 de dezembro de 1995, do Ministério do Exército, em favor de Mário Fróes Prazeres Bastos (expediente de prova, folha 48). 126 Cf. Documento Síntese do Grupo de Trabalho, supra. 127 Cf. Audiência de Admissibilidade perante a CIDH, Caso 12.428, a partir do minuto 38:25 da gravação (expediente de prova, folha 11). No mesmo sentido, na decisão sobre o recurso da demanda das vítimas contra o Governo Federal e o Estado da Bahia, o Tribunal Regional Federal concluiu que, após a concessão da licença de funcionamento da fábrica não houve nenhuma atividade de inspeção por parte do órgão federal responsável, exceto depois da ocorrência do acidente. Cf. Decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que resolveu o recurso interposto no âmbito da ação civil no. 2002.33.00.005225-1, proposta pelas supostas vítimas contra o Governo Federal e o Estado da Bahia (expediente de prova, folhas 2194 a 2295). 128 Cf. Certidão de confisco do Ministério do Exército, de 13 de dezembro de 1998 (expediente de prova, folhas 56 e 57). 129 Cf. Exame Pericial da Secretaria de Segurança Pública, de 8 de janeiro de 1999 (expediente de prova, folhas 59 a 63). 130 Cf. Solução do processo administrativo do Departamento de Material Bélico do Ministério da Defesa de 6 de junho de 1999 (expediente de prova, folha 53). 122 25

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