administrativo, determinando-se o cancelamento definitivo do registro da empresa,
ao serem constatadas as seguintes irregularidades: 1) falta de segurança nas
instalações; 2) depósitos não registrados junto aos pavilhões de fabricação; 3)
fabricação de pólvora negra sem a respectiva autorização; 4) armazenagem de
grandes quantidades de pólvora branca sem a devida autorização ou registro; 5)
falta de extintores na maioria dos depósitos; 6) armazenagem de pacotes de fogos
de artifício de marcas com as quais não se mantinha nenhuma relação comercial;
7) falta de justificativa da origem de parte dos produtos controlados encontrados
nos depósitos; 8) armazenamento indevido, ao guardar em um mesmo depósito
clorato de potássio, nitrato de potássio, pólvora negra, pólvora branca e fogos de
artifício já confeccionados.159
93. Em cumprimento à decisão anterior, em 23 de junho de 1999, mediante o
Decreto No. 013/DMB, o Ministério do Exército cancelou o Certificado de Registro da
fábrica em questão (supra par. 81). Em 13 de outubro de 1999, o Comandante da
Sexta Região Militar comunicou ao Chefe da Polícia Civil de Santo Antônio de Jesus
que o material encontrado nas naves de fabricação seria destruído e os produtos
guardados nos armazéns seriam apreendidos para ser inspecionados e evitar o
risco de novas explosões.160
E. Estrutura normativa vigente na data dos fatos
E.1
Em relação ao controle de atividades perigosas
94. A atividade de fabricação de fogos de artifício está prevista e definida sob o
número 8121-05 no Código Brasileiro de Profissões; 161 o trabalhador do setor
recebe o nome genérico de pirotécnico.
95. Havia no Brasil, na data dos fatos, uma regulamentação sobre o controle de
atividades perigosas. O Decreto No. 55.649, de 28 de janeiro de 1965, 162 dispunha,
no artigo 11, que era responsabilidade do Ministério da Guerra autorizar a produção
e fiscalizar o comércio de produtos controlados, inclusive os fogos de artifício, e que
essa tarefa, conforme o artigo 4º da mesma norma, poderia ser delegada a outros
órgãos do Governo Federal, como aos estados ou aos municípios, mediante
convênio.
Foram informadas duas datas como sendo a da emissão dessa decisão. A Comissão e os
representantes declararam que a conclusão do processo ocorreu em 2 de dezembro de 1999. No
entanto, essa data está incorreta, pois tomaram como referência a data em que foi publicada a decisão
em questão, e não a da sua emissão. O Estado destacou que a data é 6 de julho de 1999, o que é
respaldado pela data que, com efeito, consta da Resolução do Departamento de Material Bélico do
Ministério da Defesa. No entanto, do exposto, embora isso não tenha sido registrado por nenhuma das
partes, se considera que pode existir um erro na data que consta do documento apresentado como
prova, pois o cancelamento do registro da empresa se deu em 23 de junho de 1999, razão pela qual a
decisão que a ordena não poderia ter sido emitida posteriormente, ou seja, em 6 de julho de 1999.
Desse modo, se considera provável que a data real dessa decisão seja 6 de junho de 1999. Cf. Solução
de Processo Administrativo do Departamento de Material Bélico do Ministério da Defesa de 6 de junho de
1999 (expediente de prova, folhas 53 e 1868 a 1869).
159
Cf. Solução de Processo Administrativo do Departamento de Material Bélico do Ministério da
Defesa, supra.
160
Cf. Ofício No. 592-SFPC/6 do Comandante da Sexta Região Militar, de 13 de outubro de 1999
(expediente de provas, folha 50 e 51).
161
Cf. Ministério do Trabalho. Classificação Brasileira de Ocupações, No. 8121-05: Pirotécnico e
8121-10:
Trabalhador
da
fabricação
de
munição
e
explosivos.
Disponível
em:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf.
162
Cf. Decreto No. 55.649, de 28 de janeiro de 1965. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D55649.htm. O Decreto No. 55.649, de 28 de
janeiro de 1965, foi revogado pelo Decreto No. 2.998, de 23 de março de 1999, que, por sua vez, foi
revogado pelo Decreto No. 3.665, de 20 de novembro de 2000. Este também foi revogado pelo Decreto
No. 9.493 de 5 de setembro de 2018, o qual foi revogado pelo Decreto No. 10.030, de 30 de setembro de
2019, vigente até a data.
158
30