96. O mencionado Decreto estabelecia, ademais, que o registro era uma medida obrigatória e geral para as empresas que produziam fogos de artifício, entre outros, e que o documento que as habilitava para funcionamento era o denominado “Título de Registro”, cuja validade era de três anos.163 97. Ademais, a legislação impunha ao então Ministério da Guerra as seguintes competências: a) decidir sobre os produtos que devam ser considerados controlados; b) decidir sobre registro de empresas civis que se incumbam da fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, armazenamento e comércio de produtos controlados, inclusive as fábricas de artigos pirotécnicos; c) decidir sobre o cancelamento dos Registros concedidos quando não atenderem às exigências legais e regulamentares, ou face ao estabelecido no Capítulo Penalidades deste Regulamento […]; g) fiscalizar a fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, o manuseio, a exportação, importação, o desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de produtos controlados.164 98. Quanto à obrigatoriedade do registro e fiscalização por parte do Estado, o Decreto 55.649 destacava que cabia a cada região militar, entre outras, registrar as empresas, levar a cabo a fiscalização e realizar inspeções.165 99. Especificamente quanto à fiscalização, o citado decreto determinava que a inspeção dos depósitos das fábricas seria feita pelos departamentos de inspeção do Ministério da Guerra, em colaboração com a Polícia Civil e os governos municipais. O dispositivo também atribuía às polícias locais a verificação constante dos estoques mantidos nos depósitos, bem como a implementação das determinações técnicas e condições de segurança, de modo que qualquer irregularidade devia ser comunicada ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra.166 100. Outrossim, o Decreto 55.649 estabelecia que, após a verificação pessoal, ou em vista de denúncias ou informações sobre a existência de violações da legislação, crimes ou infrações penais, a autoridade militar encarregada de inspecionar os produtos controlados pelo Ministério da Guerra devia proceder aos atos preparatórios para a investigação regulamentar de uma eventual infração.167 101. A legislação do Estado da Bahia também continha disposições no mesmo sentido. Com efeito, o Decreto Estadual 6.465, de 1997, confiava à Secretaria de Segurança Pública do estado a atribuição de autorizar o funcionamento de estabelecimentos que produziam ou comercializavam fogos de artifício e de inspecionar a produção, venda, queima e uso de fogos de artifício.168 E.2 Em relação ao direito ao trabalho 102. A Constituição da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Constituição do Brasil” ou “Constituição”),169 promulgada em 1988, se refere ao direito ao trabalho e às garantias que dele decorrem. Nesse sentido, salienta, nos artigos 6º e 7º: Art. 6o. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigos 32 e 33. Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 21. 165 Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 23. 166 Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 256. 167 Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 279. 168 Cf. Amicus Curiae da Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, supra; e Decreto do Estado da Bahia No. 6.465, de 9 de junho de 1997, disponível em: https://governo-ba.jusbrasil.com.br/legislacao/79274/decreto-6465-97. 169 Cf. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 163 164 31

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