o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…) 4. salário mínimo (…); 8.
décimo terceiro salário (…); 16. remuneração do serviço extraordinário (…); (…) 22.
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança; 23. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas (…); 28. seguro contra acidentes (…); 33. proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (…).
103. As normas sociais previstas na Constituição se reafirmam na Consolidação das
Leis do Trabalho (doravante denominada “CLT”),170 a qual se aplica a todos os
trabalhadores do país. Com efeito, a CLT também prevê o salário mínimo, 171 o
décimo terceiro salário,172 a remuneração por serviço extraordinário,173 a
remuneração adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas, 174 o seguro
contra acidentes,175 a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis, salvo na
condição de aprendiz, entre os 14 e os 16 anos,176 entre muitos outros direitos que
assistem aos trabalhadores no território brasileiro.
104. A CLT dispõe também de um capítulo específico que se refere às normas de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, embora não existisse em 1998
legislação específica sobre prevenção de acidentes no setor de fogos de artifício. 177
Nesse sentido, a CLT, no artigo 166, obriga a empresa a fornecer aos empregados,
de forma gratuita, equipamentos de proteção individual adequados ao risco,
sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os
riscos de acidentes e danos à saúde do empregado. Além disso, o artigo 193 da CLT
dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que impliquem o
contato permanente com explosivos em condição de risco acentuado. 178 Por sua
vez, o artigo 195 dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio
de perícia a cargo de um médico ou engenheiro registrado no Ministério, sem
prejuízo da ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho ou da inspeção de ofício
desse órgão.
105. A CLT também impõe importantes salvaguardas em relação ao trabalho dos
menores de idade. Desse modo, proíbe expressamente que se realize em lugares
que prejudiquem a formação acadêmica da criança, ou que seja perigoso,
insalubre, e em horários que afetem a frequência à escola.179
106. A CLT se complementa com as normas administrativas emitidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentam as profissões de maneira
mais detalhada, proporcionando, por exemplo, os critérios que o empregador deve
seguir para um trabalho saudável e seguro.
107. A Portaria número 3.214, de 1978, que contém a Norma Regulamentadora N o.
16, regulamentou as condições de periculosidade. Essa norma definiu as atividades
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto Legislativo No. 5.452, de 1o de maio de 1943.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
171
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigos 76 a 83.
172
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 611-B, V.
173
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigos 142, §5 e 611-B, X.
174
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 193, § 1.
175
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 458, IV.
176
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 611-B, XXIII.
177
Cf. Declaração pericial oferecida por Viviane de Jesus Forte, supra.
178
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 193.
179
Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigos 403 a 405.
170
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