o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…) 4. salário mínimo (…); 8. décimo terceiro salário (…); 16. remuneração do serviço extraordinário (…); (…) 22. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 23. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (…); 28. seguro contra acidentes (…); 33. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (…). 103. As normas sociais previstas na Constituição se reafirmam na Consolidação das Leis do Trabalho (doravante denominada “CLT”),170 a qual se aplica a todos os trabalhadores do país. Com efeito, a CLT também prevê o salário mínimo, 171 o décimo terceiro salário,172 a remuneração por serviço extraordinário,173 a remuneração adicional por atividades penosas, insalubres ou perigosas, 174 o seguro contra acidentes,175 a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz, entre os 14 e os 16 anos,176 entre muitos outros direitos que assistem aos trabalhadores no território brasileiro. 104. A CLT dispõe também de um capítulo específico que se refere às normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, embora não existisse em 1998 legislação específica sobre prevenção de acidentes no setor de fogos de artifício. 177 Nesse sentido, a CLT, no artigo 166, obriga a empresa a fornecer aos empregados, de forma gratuita, equipamentos de proteção individual adequados ao risco, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde do empregado. Além disso, o artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que impliquem o contato permanente com explosivos em condição de risco acentuado. 178 Por sua vez, o artigo 195 dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão feitas por meio de perícia a cargo de um médico ou engenheiro registrado no Ministério, sem prejuízo da ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho ou da inspeção de ofício desse órgão. 105. A CLT também impõe importantes salvaguardas em relação ao trabalho dos menores de idade. Desse modo, proíbe expressamente que se realize em lugares que prejudiquem a formação acadêmica da criança, ou que seja perigoso, insalubre, e em horários que afetem a frequência à escola.179 106. A CLT se complementa com as normas administrativas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentam as profissões de maneira mais detalhada, proporcionando, por exemplo, os critérios que o empregador deve seguir para um trabalho saudável e seguro. 107. A Portaria número 3.214, de 1978, que contém a Norma Regulamentadora N o. 16, regulamentou as condições de periculosidade. Essa norma definiu as atividades Cf. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto Legislativo No. 5.452, de 1o de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. 171 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigos 76 a 83. 172 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 611-B, V. 173 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigos 142, §5 e 611-B, X. 174 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 193, § 1. 175 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 458, IV. 176 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 611-B, XXIII. 177 Cf. Declaração pericial oferecida por Viviane de Jesus Forte, supra. 178 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigo 193. 179 Cf. Consolidação das Leis do Trabalho, supra, artigos 403 a 405. 170 32

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