perigosas, entre elas, o armazenamento de explosivos e as operações de
manipulação de explosivos.180
108. Além disso, a Norma Regulamentadora No. 16,181 do Ministério do Trabalho,
bem como o artigo 193, parágrafo 1o, da CLT (supra par. 104), estipulam o
pagamento adicional de 30% sobre o salário regulamentar para trabalhadores em
atividades perigosas, ao passo que a Norma Regulamentadora N o. 19182 do mesmo
órgão disciplinou as atividades com explosivos e estabeleceu disposições relativas à
segurança no trabalho e normas relativas ao local de trabalho.
109. Finalmente, além dos diplomas legislativos já mencionados, o Estatuto da
Criança e do Adolescente (doravante denominado “ECA”, na sigla em português)
proíbe qualquer trabalho para crianças menores de quatorze anos.183 O ECA
também veda o trabalho perigoso, insalubre ou penoso a adolescentes.184
VIII
MÉRITO
110. Os fatos deste caso se relacionam com a suposta responsabilidade
internacional do Estado brasileiro por conta das alegadas violações de direitos
humanos ocorridas por ocasião da explosão de uma fábrica de fogos em que
faleceram 60 pessoas (40 mulheres adultas, 19 meninas e um menino) e seis
sobreviveram (três mulheres adultas, uma menina, dois meninos e uma menina
que nasceu logo após e como consequência direta da explosão).
111. No presente capítulo, a Corte abordará o exame de mérito do caso. Para
precisar o alcance da responsabilidade internacional do Brasil, analisará as
violações alegadas da seguinte forma: 1) em primeiro lugar, se referirá aos
possíveis danos ao direito à vida e à integridade pessoal e aos direitos das crianças
(artigos 4.1, 5.1 e 19 da Convenção) em relação ao artigo 1.1 da Convenção; 2)
posteriormente, fará referência ao direito a condições equitativas e satisfatórias que
garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, aos direitos das crianças,
ao direito à igualdade e à proibição de discriminação (artigos 1.1, 19, 24 e 26 da
Convenção); 3) em terceiro lugar, se referirá aos direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial (artigos 8.1 e 25 da Convenção); e, por último, 4) abordará a
análise do direito à integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas (artigo
5 da Convenção).
Cf. Norma Regulamentadora No. 16 (NR 16 – Atividades e operações perigosas), disponível em:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-16-atualizada-2019.pdf;
e
Portaria
No.
3.214,
de
8
de
junho
de
1978,
disponível
em:
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Legislacao/SST_Legislacao_Portarias_197
8/00---Portaria-MTb-n.-3.214_78.pdf.
181
Cf. Norma Regulamentadora No. 16, supra, artigo 16.2.
182
Cf. Norma Regulamentadora No. 19 (NR 19 – Explosivos), Decreto No. 3.214, de 8 de junho de
1978. Disponível em: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-19.pdf.
183
Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei No. 8.069, de 13 de julho de 1990, artigo 60.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
184
Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, supra, artigo 67, II. O termo adolescente nesse
contexto se refere a crianças entre 14 e 18 anos.
180
33