perigosas, entre elas, o armazenamento de explosivos e as operações de manipulação de explosivos.180 108. Além disso, a Norma Regulamentadora No. 16,181 do Ministério do Trabalho, bem como o artigo 193, parágrafo 1o, da CLT (supra par. 104), estipulam o pagamento adicional de 30% sobre o salário regulamentar para trabalhadores em atividades perigosas, ao passo que a Norma Regulamentadora N o. 19182 do mesmo órgão disciplinou as atividades com explosivos e estabeleceu disposições relativas à segurança no trabalho e normas relativas ao local de trabalho. 109. Finalmente, além dos diplomas legislativos já mencionados, o Estatuto da Criança e do Adolescente (doravante denominado “ECA”, na sigla em português) proíbe qualquer trabalho para crianças menores de quatorze anos.183 O ECA também veda o trabalho perigoso, insalubre ou penoso a adolescentes.184 VIII MÉRITO 110. Os fatos deste caso se relacionam com a suposta responsabilidade internacional do Estado brasileiro por conta das alegadas violações de direitos humanos ocorridas por ocasião da explosão de uma fábrica de fogos em que faleceram 60 pessoas (40 mulheres adultas, 19 meninas e um menino) e seis sobreviveram (três mulheres adultas, uma menina, dois meninos e uma menina que nasceu logo após e como consequência direta da explosão). 111. No presente capítulo, a Corte abordará o exame de mérito do caso. Para precisar o alcance da responsabilidade internacional do Brasil, analisará as violações alegadas da seguinte forma: 1) em primeiro lugar, se referirá aos possíveis danos ao direito à vida e à integridade pessoal e aos direitos das crianças (artigos 4.1, 5.1 e 19 da Convenção) em relação ao artigo 1.1 da Convenção; 2) posteriormente, fará referência ao direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, aos direitos das crianças, ao direito à igualdade e à proibição de discriminação (artigos 1.1, 19, 24 e 26 da Convenção); 3) em terceiro lugar, se referirá aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25 da Convenção); e, por último, 4) abordará a análise do direito à integridade pessoal dos familiares das supostas vítimas (artigo 5 da Convenção). Cf. Norma Regulamentadora No. 16 (NR 16 – Atividades e operações perigosas), disponível em: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-16-atualizada-2019.pdf; e Portaria No. 3.214, de 8 de junho de 1978, disponível em: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_Legislacao/SST_Legislacao_Portarias_197 8/00---Portaria-MTb-n.-3.214_78.pdf. 181 Cf. Norma Regulamentadora No. 16, supra, artigo 16.2. 182 Cf. Norma Regulamentadora No. 19 (NR 19 – Explosivos), Decreto No. 3.214, de 8 de junho de 1978. Disponível em: https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-19.pdf. 183 Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei No. 8.069, de 13 de julho de 1990, artigo 60. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. 184 Cf. Estatuto da Criança e do Adolescente, supra, artigo 67, II. O termo adolescente nesse contexto se refere a crianças entre 14 e 18 anos. 180 33

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