VIII-1
DIREITOS À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL E DAS CRIANÇAS EM
RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA (ARTIGOS 4.1, 5.1 e
19 DA CONVENÇÃO AMERICANA EM RELAÇÃO AO
ARTIGO 1.1 DO MESMO INSTRUMENTO)
A. Alegações das partes e da Comissão
112. A Comissão salientou que, conforme a legislação brasileira, as atividades
vinculadas a explosivos deviam ser autorizadas e inspecionadas pelo Estado. No
presente caso, a fábrica de fogos onde ocorreu a explosão tinha permissão do
Exército para funcionar. Com base nisso, concluiu que o Estado tinha relação direta
com as atividades que vinham sendo realizadas na fábrica, razão pela qual sabia do
risco potencial para a vida e a integridade pessoal a que estavam expostos os
trabalhadores, bem como devia saber que ali existia uma das piores formas de
trabalho infantil. Apesar disso, ressaltou a Comissão, o Estado não prestou
nenhuma informação que provasse que, durante os três anos transcorridos desde a
concessão da autorização até a explosão, alguma inspeção ou fiscalização tivesse
sido realizada na fábrica, o que foi reconhecido na audiência perante a Comissão
Interamericana. Desse modo, no parecer da Comissão, não haver realizado
nenhuma inspeção ou fiscalização na fábrica, conhecendo o contexto generalizado
de atividades perigosas com fogos de artifício nessa área, é suficiente para
estabelecer que o Estado não só não cumpria seus deveres, mas que foi tolerante e
aquiescente com o ocorrido, razão pela qual é responsável pelo descumprimento do
dever de respeito e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal, em relação
às obrigações estabelecidas nos artigos 19 e 1.1 da Convenção Americana.
113. Os representantes acrescentaram que, de acordo com a legislação vigente,
era responsabilidade do Ministério do Exército autorizar a produção e fiscalizar a
fabricação, o armazenamento e o comércio de produtos controlados, e que essa
tarefa podia ser delegada a outros órgãos do Governo Federal, dos estados ou dos
municípios. Assim, concluíram que o Estado é responsável pela violação do direito à
vida das vítimas da explosão, pois não existe prova de nenhum ato de fiscalização
por parte de nenhuma instituição do Estado, embora a fabricação clandestina de
fogos de artifício na cidade de Santo Antônio de Jesus fosse fato público e notório.
Sobre as vítimas sobreviventes, salientaram que sofreram graves danos a sua
integridade física e psicológica, em violação do artigo 5.1 da Convenção, em virtude
das lesões e sequelas causadas pelas queimaduras e pela perda de seus seres
queridos. Esse sofrimento teria sido agravado pela total ausência de assistência
médica, psiquiátrica e psicológica.
114. O Estado destacou que não pode ser considerado responsável pela violação
dos direitos à vida e à integridade pessoal, pois não se comprovou que tenha
havido consentimento consciente por parte de agentes estatais para a produção do
ato ilícito. Destacou também que, pelo contrário, a exigência da licença para o
funcionamento da empresa foi devidamente cumprida, mediante a determinação da
capacidade dos particulares para atuar no campo da fabricação de fogos de artifício,
sem que o Exército e outros órgãos de inspeção no âmbito estadual ou municipal
fossem especificamente notificados da ocorrência de ilegalidades anteriores à
explosão da fábrica. Salientou que o Estado demonstrou o cumprimento de suas
obrigações relativas à proteção do direito à vida, pois, após a explosão, colocou à
disposição das supostas vítimas os recursos internos, alguns dos quais foram objeto
de decisões preliminares ou definitivas e permitiram a determinação dos culpados e
a reparação dos prejudicados. Em vista do exposto, solicitou à Corte que, com o
objetivo de reconhecer que a responsabilidade primária da proteção dos direitos
humanos foi exercida de forma regular pelo Estado brasileiro, e a fim de que esse
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