órgão internacional não atue como quarta instância, considere as decisões internas
sobre o tema.
B. Considerações da Corte
115. De acordo com o artigo 1.1 da Convenção Americana, os Estados têm a
obrigação erga omnes de respeitar e garantir as normas de proteção e a efetividade
dos direitos humanos reconhecidos em seu texto. 185 Desse modo, a
responsabilidade internacional do Estado se fundamenta em ações ou omissões de
qualquer de seus órgãos ou poderes, independentemente de sua hierarquia, que
violem os direitos reconhecidos na Convenção.186 Por conseguinte, os Estados se
comprometem não só a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos
(obrigação negativa), mas também a adotar todas as medidas apropriadas para
garanti-los (obrigação positiva).187 Nesse sentido, a Corte estabeleceu que não
basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a
adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades
específicas de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja
pela situação específica em que se encontre.188
116. Adicionalmente, a Corte estabeleceu de forma reiterada que o direito à vida
exerce um papel fundamental na Convenção Americana e que sua garantia é
indispensável para o exercício dos demais direitos. 189 A esse respeito, entendeu
que, do artigo 4, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, se depreende que
nenhuma pessoa pode ser privada da vida arbitrariamente (obrigação negativa), e
que os Estados devem adotar todas as medidas adequadas para proteger e
preservar esse direito (obrigação positiva). 190 Nesse sentido, o artigo 4 da
Convenção implica o dever dos Estados de adotar as medidas necessárias para criar
uma estrutura normativa adequada que dissuada qualquer ameaça ao direito à
vida.191 Em relação ao direito à integridade pessoal, o artigo 5.1 da Convenção o
consagra em termos gerais, ao referir-se à integridade física, psíquica e moral. A
Corte já reconheceu que sua eventual violação pode ocorrer em diferentes níveis, e
que as sequelas físicas e psíquicas de sua suposta violação variam de intensidade
segundo fatores endógenos e exógenos, que devem ser demonstrados em cada
caso concreto.192 Por outro lado, devido a que, neste caso, algumas das supostas
vítimas eram crianças, é necessário destacar que, de acordo com o artigo 19 da
Convenção Americana, têm direito às medidas de proteção de que, por sua
condição de menores de idade, necessitam.
117. Isso posto, a obrigação de garantia se projeta para além da relação entre os
agentes estatais e as pessoas submetidas a sua jurisdição, e abarca o dever de
Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série
C No. 134, par. 111; e Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 341, par. 82.
186
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 164; e Caso Díaz Loreto e outros
Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de
2019. Série C No. 392, par. 69.
187
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 165 e 166; e Caso Noguera e
outra Vs. Paraguai, supra, par. 65.
188
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C
No. 140, par. 111; e Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia, supra, par. 82.
189
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de
19 de novembro de 1999. Série C No. 63, par. 144; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 65.
190
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 139; e
Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 65.
191
Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, par. 153; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs.
Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. Série C No. 338, par. 110.
192
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No. 33,
par. 57; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 150.
185
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