órgão internacional não atue como quarta instância, considere as decisões internas sobre o tema. B. Considerações da Corte 115. De acordo com o artigo 1.1 da Convenção Americana, os Estados têm a obrigação erga omnes de respeitar e garantir as normas de proteção e a efetividade dos direitos humanos reconhecidos em seu texto. 185 Desse modo, a responsabilidade internacional do Estado se fundamenta em ações ou omissões de qualquer de seus órgãos ou poderes, independentemente de sua hierarquia, que violem os direitos reconhecidos na Convenção.186 Por conseguinte, os Estados se comprometem não só a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos (obrigação negativa), mas também a adotar todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva).187 Nesse sentido, a Corte estabeleceu que não basta que os Estados se abstenham de violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades específicas de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre.188 116. Adicionalmente, a Corte estabeleceu de forma reiterada que o direito à vida exerce um papel fundamental na Convenção Americana e que sua garantia é indispensável para o exercício dos demais direitos. 189 A esse respeito, entendeu que, do artigo 4, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, se depreende que nenhuma pessoa pode ser privada da vida arbitrariamente (obrigação negativa), e que os Estados devem adotar todas as medidas adequadas para proteger e preservar esse direito (obrigação positiva). 190 Nesse sentido, o artigo 4 da Convenção implica o dever dos Estados de adotar as medidas necessárias para criar uma estrutura normativa adequada que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida.191 Em relação ao direito à integridade pessoal, o artigo 5.1 da Convenção o consagra em termos gerais, ao referir-se à integridade física, psíquica e moral. A Corte já reconheceu que sua eventual violação pode ocorrer em diferentes níveis, e que as sequelas físicas e psíquicas de sua suposta violação variam de intensidade segundo fatores endógenos e exógenos, que devem ser demonstrados em cada caso concreto.192 Por outro lado, devido a que, neste caso, algumas das supostas vítimas eram crianças, é necessário destacar que, de acordo com o artigo 19 da Convenção Americana, têm direito às medidas de proteção de que, por sua condição de menores de idade, necessitam. 117. Isso posto, a obrigação de garantia se projeta para além da relação entre os agentes estatais e as pessoas submetidas a sua jurisdição, e abarca o dever de Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No. 134, par. 111; e Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2017. Série C No. 341, par. 82. 186 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 164; e Caso Díaz Loreto e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de novembro de 2019. Série C No. 392, par. 69. 187 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 165 e 166; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 65. 188 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C No. 140, par. 111; e Caso Vereda La Esperanza Vs. Colômbia, supra, par. 82. 189 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, par. 144; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 65. 190 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala, supra, par. 139; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 65. 191 Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de março de 2006. Série C No. 146, par. 153; e Caso Ortiz Hernández e outros Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2017. Série C No. 338, par. 110. 192 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C No. 33, par. 57; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 150. 185 35

Seleccionar párrafo de destino3