prevenir, na esfera privada, que terceiros violem os bens jurídicos protegidos. 193 Não obstante, a Corte considera que um Estado não pode ser responsável por qualquer violação de direitos humanos cometida por particulares sob sua jurisdição. O caráter erga omnes das obrigações convencionais de garantia a cargo dos Estados não implica sua responsabilidade ilimitada frente a qualquer ato de particulares. Desse modo, ainda que uma ação, omissão ou ato de um particular tenha como consequência jurídica a violação dos direitos de outrem, não são automaticamente atribuíveis ao Estado, devendo-se analisar as circunstâncias particulares do caso e a concretização das obrigações de garantia. 194 Nesse sentido, a Corte deverá verificar se é atribuível responsabilidade internacional ao Estado no caso concreto.195 118. Neste caso, a Corte constata que os Estados têm o dever de regulamentar, supervisionar e fiscalizar a prática de atividades perigosas, que impliquem riscos significativos para a vida e a integridade das pessoas submetidas a sua jurisdição, como medida para proteger e preservar esses direitos. 119. A Corte se pronunciou em diferentes oportunidades sobre a obrigação de regulamentação, especialmente em relação à prestação de serviços públicos de saúde.196 A esse respeito, salientou que o Estado tem o dever de regulamentar de forma específica as atividades que impliquem riscos significativos para a saúde das pessoas, como o funcionamento de bancos de sangue.197 Em relação ao dever de regulamentar também se pronunciou o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em um caso referente a uma explosão de metano em um aterro de resíduos. Nessa decisão, o Tribunal Europeu constatou que a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para salvaguardar o direito à vida implica o dever do Estado de estabelecer uma estrutura legislativa e administrativa que dissuada as ameaças ao direito, e que essa obrigação se aplica indiscutivelmente ao contexto de atividades perigosas.198 120. No que diz respeito à supervisão e fiscalização, a Corte entende que se trata de um dever do Estado, inclusive quando a atividade é exercida por uma entidade privada. Nesse sentido, este Tribunal estabeleceu a responsabilidade estatal pelos danos causados por terceiros que prestavam um serviço de saúde, quando esta se deve à falta de fiscalização do Estado,199 e salientou que a obrigação de fiscalização estatal compreende tanto os serviços prestados pelo Estado, direta ou indiretamente, quanto os oferecidos por particulares.200 A Corte explicitou o alcance da responsabilidade do Estado quando descumpre essas obrigações frente a entidades privadas, nos seguintes termos: Quando se trata de competências essenciais relacionadas com a supervisão e fiscalização da prestação de serviços de interesse público, como a saúde, seja por Cf. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, supra, par. 111; e Caso do Povo Indígena Xucuru e seus membros Vs. Brasil, supra, par. 173. 194 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, supra, par. 123; e Caso Gómez Virula e outros Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2019. Série C No. 393, par. 56. 195 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, par. 99 e 125; e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de setembro de 2015. Série C No. 298, par. 170. 196 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, supra, par. 99; Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C No. 261, par. 134; e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 177. 197 Cf. Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 178. 198 Cf. TEDH, Caso Öneryildiz Vs. Turquia, No. 48939/99, Sentença de 30 de novembro de 2004, par. 89 e 90. 199 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, supra, par. 95; Caso Suárez Peralta Vs. Equador, supra, par. 144; e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 191. 200 Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil, supra, par. 141; Caso Suárez Peralta Vs. Equador, supra, par. 149; e Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 184. 193 36

Seleccionar párrafo de destino3