126. Ademais, a legislação em comento impunha ao Ministério da Guerra as seguintes competências: a) decidir sobre os produtos que devam ser considerados controlados; b) decidir sobre registro de empresas civis que se incumbem da fabricação, a recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, a exportação, importação, armazenamento e comércio de produtos controlados, inclusive as fábricas de artigos pirotécnicos; c) decidir sobre o cancelamento dos Registros concedidos quando não atenderem as exigências legais e regulamentares, ou face ao estabelecido no Capítulo Penalidades deste Regulamento […]; g) fiscalizar a fabricação, recuperação, utilização industrial, o manuseio, a exportação, importação, o desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego de produtos controlados.205 127. Quanto à obrigatoriedade do registro e fiscalização por parte do Estado, o Decreto 55.649 dispunha que cabia a cada região militar, entre outras, registrar as empresas e nelas realizar inspeções.206 128. Especificamente quanto à fiscalização, o citado decreto determinava que a vistoria dos depósitos das fábricas seria feita pelos departamentos de inspeção do Ministério da Guerra, em colaboração com a Polícia Civil e os governos municipais. A disposição também atribuía às polícias locais a verificação constante dos estoques mantidos nos depósitos, bem como a implementação das determinações técnicas e condições de segurança, de modo que qualquer irregularidade devia ser comunicada ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra.207 129. O Decreto 55.649 também estabelecia que, após a verificação pessoal, ou em vista de denúncias ou informações sobre a existência de violações da legislação, crimes ou infrações penais, a autoridade militar encarregada de inspecionar os produtos controlados pelo Ministério da Guerra devia proceder aos atos preparatórios para a investigação regulamentar de uma eventual infração.208 130. A legislação do Estado da Bahia também continha disposições no mesmo sentido. Com efeito, o Decreto Estadual 6.465, de 1997, confiava à Secretaria de Segurança Pública do estado a atribuição de autorizar o funcionamento de estabelecimentos que produziam ou comercializavam fogos de artifício, e de inspecionar a produção, venda, queima e uso de fogos de artifício.209 131. Conforme o exposto, as atividades que implicavam contato ou manipulação de explosivos eram consideradas perigosas; as empresas que as realizavam deviam ser registradas, e as autoridades das esferas nacional, estadual e municipal, em especial o então Ministério do Exército, as Secretarias de Segurança Pública, a Polícia Civil e os governos municipais, no âmbito de suas competências, deviam fiscalizar as atividades ali realizadas. Além disso, o nível de supervisão e fiscalização sobre essa atividade devia ser o mais alto possível, levando em conta os riscos que o exercício de uma atividade desse grau de periculosidade implicava. 132. Desse modo, a Corte observa que, no momento dos fatos, o Brasil dispunha de regulamentação específica sobre a fabricação de fogos de artifício e sobre o controle e fiscalização das atividades que envolviam explosivos, ou seja, havia cumprido sua obrigação de regulamentação da atividade e dispunha de legislação que reconhecia que a fabricação de fogos de artifício era uma atividade perigosa. Essa legislação tinha por objetivo evitar acidentes mediante a fiscalização da produção de fogos de artifício. Cabe então determinar se as obrigações que Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 21. Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 23. 207 Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 256. 208 Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 279. 209 Cf. Amicus Curiae apresentado pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas, supra; e Decreto do Estado da Bahia No. 6.465, supra. 205 206 38

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