126. Ademais, a legislação em comento impunha ao Ministério da Guerra as
seguintes competências:
a) decidir sobre os produtos que devam ser considerados controlados; b) decidir sobre
registro de empresas civis que se incumbem da fabricação, a recuperação,
manutenção,
utilização
industrial,
manuseio,
a
exportação,
importação,
armazenamento e comércio de produtos controlados, inclusive as fábricas de artigos
pirotécnicos; c) decidir sobre o cancelamento dos Registros concedidos quando não
atenderem as exigências legais e regulamentares, ou face ao estabelecido no Capítulo
Penalidades deste Regulamento […]; g) fiscalizar a fabricação, recuperação, utilização
industrial, o manuseio, a exportação, importação, o desembaraço alfandegário,
armazenamento, comércio e tráfego de produtos controlados.205
127. Quanto à obrigatoriedade do registro e fiscalização por parte do Estado, o
Decreto 55.649 dispunha que cabia a cada região militar, entre outras, registrar as
empresas e nelas realizar inspeções.206
128. Especificamente quanto à fiscalização, o citado decreto determinava que a
vistoria dos depósitos das fábricas seria feita pelos departamentos de inspeção do
Ministério da Guerra, em colaboração com a Polícia Civil e os governos municipais.
A disposição também atribuía às polícias locais a verificação constante dos estoques
mantidos nos depósitos, bem como a implementação das determinações técnicas e
condições de segurança, de modo que qualquer irregularidade devia ser
comunicada ao órgão de fiscalização do Ministério da Guerra.207
129. O Decreto 55.649 também estabelecia que, após a verificação pessoal, ou em
vista de denúncias ou informações sobre a existência de violações da legislação,
crimes ou infrações penais, a autoridade militar encarregada de inspecionar os
produtos controlados pelo Ministério da Guerra devia proceder aos atos
preparatórios para a investigação regulamentar de uma eventual infração.208
130. A legislação do Estado da Bahia também continha disposições no mesmo
sentido. Com efeito, o Decreto Estadual 6.465, de 1997, confiava à Secretaria de
Segurança Pública do estado a atribuição de autorizar o funcionamento de
estabelecimentos que produziam ou comercializavam fogos de artifício, e de
inspecionar a produção, venda, queima e uso de fogos de artifício.209
131. Conforme o exposto, as atividades que implicavam contato ou manipulação de
explosivos eram consideradas perigosas; as empresas que as realizavam deviam
ser registradas, e as autoridades das esferas nacional, estadual e municipal, em
especial o então Ministério do Exército, as Secretarias de Segurança Pública, a
Polícia Civil e os governos municipais, no âmbito de suas competências, deviam
fiscalizar as atividades ali realizadas. Além disso, o nível de supervisão e
fiscalização sobre essa atividade devia ser o mais alto possível, levando em conta
os riscos que o exercício de uma atividade desse grau de periculosidade implicava.
132. Desse modo, a Corte observa que, no momento dos fatos, o Brasil dispunha
de regulamentação específica sobre a fabricação de fogos de artifício e sobre o
controle e fiscalização das atividades que envolviam explosivos, ou seja, havia
cumprido sua obrigação de regulamentação da atividade e dispunha de legislação
que reconhecia que a fabricação de fogos de artifício era uma atividade perigosa.
Essa legislação tinha por objetivo evitar acidentes mediante a fiscalização da
produção de fogos de artifício. Cabe então determinar se as obrigações que
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 21.
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 23.
207
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 256.
208
Cf. Decreto No. 55.649, supra, artigo 279.
209
Cf. Amicus Curiae apresentado pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da
Universidade do Estado do Amazonas, supra; e Decreto do Estado da Bahia No. 6.465, supra.
205
206
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