decorrem da regulamentação dessa atividade perigosa foram cumpridas pelo Estado do Brasil. B.2 Análise da suposta atribuição de responsabilidade ao Estado no presente caso 133. Com relação à responsabilidade do Estado pelas violações aos direitos à vida e à integridade pessoal dos indivíduos falecidos na explosão ocorrida em 11 de dezembro de 1998, bem como daqueles que sobreviveram a ela, a Corte constata que o Estado catalogou a fabricação de fogos de artifício como atividade perigosa (supra par. 124) e regulamentou as condições em que devia ser exercida. Nesse sentido, essa atividade só podia ser executada após um registro e de acordo com licenças estritas (supra par. 125). Neste caso, essas licenças foram concedidas e o funcionamento da fábrica em questão, embora irregular, não era clandestino, ou seja, o Estado havia concedido licença para o funcionamento da fábrica e, por isso, sabia o tipo de atividade que se realizava no local. Nessa medida, tinha a obrigação clara e exigível de supervisionar e fiscalizar seu funcionamento. Esse dever compreendia a produção de fogos de artifício e a manipulação e armazenamento dos estoques de pólvora, e envolvia autoridades das esferas nacional, estadual e municipal. 134. No entanto, apesar de as autoridades terem concedido a licença para o funcionamento da fábrica e que, em consequência dessa licença, o Estado tivesse a obrigação de fiscalizar, o Estado não informou, nem se extrai dos autos, que tenha realizado qualquer ação de controle ou fiscalização antes da explosão. Ao contrário, durante a audiência realizada em 19 de outubro de 2006 perante a Comissão Interamericana, o Estado reconheceu que “falhou ao fiscalizar.”210 135. Inclusive, uma sentença proferida num dos processos internos relativos a esses fatos, ao julgar parcialmente procedente a demanda das vítimas contra o Governo Federal e o Estado da Bahia, 211 ratificou que o Estado havia incorrido em responsabilidade ao descumprir seu dever de fiscalização. No mesmo sentido, uma das sentenças em matéria trabalhista afirmou que a produção de fogos de artifício era uma atividade comum e perigosa, de conhecimento “público e notório”, e reconheceu a falta de fiscalização.212 136. A falta de fiscalização por parte do Estado também foi objeto de uma denúncia feita por um comandante do Exército brasileiro, em 26 de outubro de 1999, à Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus, na qual destacou que “a fabricação de traque é realizada livremente, com a anuência do Governo Municipal”. Nesse sentido, durante a audiência pública realizada em 31 de janeiro de 2020, os agentes do Estado reconheceram que, levando em conta a extensão territorial do Estado, existem “limitações razoáveis” para realizar atividades de auditoria e fiscalização das diferentes atividades econômicas, e que o Estado não pode “garantir que 100% dos estabelecimentos e das situações sejam supervisionados”.213 137. Em suma, após a análise das provas que constam dos autos e das obrigações do Estado, a Corte constata que o Estado do Brasil falhou em seu dever de fiscalizar a fábrica de fogos do “Vardo dos Fogos” e permitiu que os procedimentos Cf. Manifestação do Estado na audiência pública de admissibilidade perante a Comissão Interamericana, em 19 de outubro de 2006, supra. 211 Cf. Decisão da apelação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Processo no. 000524113.2002.4.01.3300 (expediente de prova, folha 2200). 212 Cf. Sentença da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, supra. 213 Cf. Manifestação do Estado na audiência pública realizada no presente caso, em 31 de janeiro de 2020. 210 39

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