necessários à fabricação dos fogos de artifício ocorressem à margem das normas
mínimas exigidas na legislação interna para esse tipo de atividade. Isto, por sua
vez, foi a causa da explosão da fábrica de fogos, conforme se depreende das
perícias elaboradas em âmbito interno pelas autoridades competentes (supra par.
80). Por tanto, a conduta omissiva do Estado contribuiu para que se produzisse a
explosão.
138. Essa conduta omissa do Estado, em suas diferentes instâncias, propiciou a
violação dos direitos à vida das 60 pessoas que perderam a vida em consequência
direta da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, e do direito à
integridade pessoal das seis pessoas que sobreviveram. Em especial, em relação
aos sobreviventes, para esta Corte, é possível afirmar que sofreram dano a seu
direito à integridade pessoal, por conta das sequelas físicas e psicológicas
padecidas. Assim, os sobreviventes enfrentaram a morte de seus companheiros,
entre os quais se encontravam meninos, meninas e mulheres, e, entre as meninas
e mulheres, algumas delas grávidas, e que eram, em alguns casos, seus familiares;
suportaram um grave sofrimento físico e psicológico por conta da explosão,
evidenciado, por exemplo, pelas graves queimaduras e outras doenças, e sofreram
com a falta de atenção adequada aos danos físicos e psicológicas de que foram
vítimas. A juízo da Corte, esse sofrimento constitui uma violação ao direito à
integridade pessoal com impactos duradouros em suas vidas. Além disso, devido à
presença de crianças entre as pessoas falecidas e sobreviventes, a Corte constata
que, neste caso, se violou o artigo 19 da Convenção Americana.
B.3 Conclusão
139. Em virtude da análise a que se procedeu nos parágrafos acima e das
determinações realizadas neste capítulo, a Corte conclui que o Brasil é responsável
pela violação dos artigos 4.1 e 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das 60 pessoas falecidas, entre as quais se
encontravam 20 crianças,214 e dos artigos 5.1 e 19 da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das seis pessoas
sobreviventes, três das quais eram crianças,215 conforme são identificados no
Anexo No. 1 desta sentença, como resultado das omissões estatais que levaram à
explosão da fábrica do “Vardo dos Fogos” em Santo Antônio de Jesus, em 11 de
dezembro de 1998.
VIII-2
DIREITOS DAS CRIANÇAS, À IGUAL PROTEÇÃO DA LEI, À PROIBIÇÃO DE
DISCRIMINAÇÃO E AO TRABALHO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE
RESPEITO E GARANTIA (ARTIGOS 19, 24 E 26 DA CONVENÇÃO AMERICANA
EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DO MESMO INSTRUMENTO)
A. Alegações das partes e da Comissão
140. A Comissão salientou que a Carta da OEA estabelece, no artigo 45, que o
trabalho é um direito e um dever social que confere dignidade a quem o realiza, e
O Estado é responsável pela violação dos artigos 4.1 e 19 da Convenção em relação ao artigo
1.1 da Convenção, em detrimento das crianças Adriana dos Santos, Adriana Santos Rocha, Aldeci Silva
dos Santos, Aldeni Silva dos Santos, Alex Santos Costa, Andreia dos Santos, Aristela Santos de Jesus,
Arlete Silva Santos, Carla Alexandra Cerqueira Santos, Carla Reis dos Santos, Daiane dos Santos
Conceição, Daniela Cerqueira Reis, Fabiana Santos Rocha, Francisneide Bispo dos Santos, Girlene dos
Santos Souza, Luciene Oliveira dos Santos, Luciene dos Santos Ribeiro, Mairla Santos Costa, Núbia Silva
dos Santos e Rosângela de Jesus França, falecidas na explosão.
215
O Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1 e 19 da Convenção em relação ao artigo
1.1 a respeito da menina Maria Joelma de Jesus Santos e a respeito dos meninos Bruno Silva dos Santos
e Wellington Silva dos Santos, sobreviventes da explosão.
214
40