necessários à fabricação dos fogos de artifício ocorressem à margem das normas mínimas exigidas na legislação interna para esse tipo de atividade. Isto, por sua vez, foi a causa da explosão da fábrica de fogos, conforme se depreende das perícias elaboradas em âmbito interno pelas autoridades competentes (supra par. 80). Por tanto, a conduta omissiva do Estado contribuiu para que se produzisse a explosão. 138. Essa conduta omissa do Estado, em suas diferentes instâncias, propiciou a violação dos direitos à vida das 60 pessoas que perderam a vida em consequência direta da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus, e do direito à integridade pessoal das seis pessoas que sobreviveram. Em especial, em relação aos sobreviventes, para esta Corte, é possível afirmar que sofreram dano a seu direito à integridade pessoal, por conta das sequelas físicas e psicológicas padecidas. Assim, os sobreviventes enfrentaram a morte de seus companheiros, entre os quais se encontravam meninos, meninas e mulheres, e, entre as meninas e mulheres, algumas delas grávidas, e que eram, em alguns casos, seus familiares; suportaram um grave sofrimento físico e psicológico por conta da explosão, evidenciado, por exemplo, pelas graves queimaduras e outras doenças, e sofreram com a falta de atenção adequada aos danos físicos e psicológicas de que foram vítimas. A juízo da Corte, esse sofrimento constitui uma violação ao direito à integridade pessoal com impactos duradouros em suas vidas. Além disso, devido à presença de crianças entre as pessoas falecidas e sobreviventes, a Corte constata que, neste caso, se violou o artigo 19 da Convenção Americana. B.3 Conclusão 139. Em virtude da análise a que se procedeu nos parágrafos acima e das determinações realizadas neste capítulo, a Corte conclui que o Brasil é responsável pela violação dos artigos 4.1 e 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das 60 pessoas falecidas, entre as quais se encontravam 20 crianças,214 e dos artigos 5.1 e 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das seis pessoas sobreviventes, três das quais eram crianças,215 conforme são identificados no Anexo No. 1 desta sentença, como resultado das omissões estatais que levaram à explosão da fábrica do “Vardo dos Fogos” em Santo Antônio de Jesus, em 11 de dezembro de 1998. VIII-2 DIREITOS DAS CRIANÇAS, À IGUAL PROTEÇÃO DA LEI, À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E AO TRABALHO, EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE RESPEITO E GARANTIA (ARTIGOS 19, 24 E 26 DA CONVENÇÃO AMERICANA EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DO MESMO INSTRUMENTO) A. Alegações das partes e da Comissão 140. A Comissão salientou que a Carta da OEA estabelece, no artigo 45, que o trabalho é um direito e um dever social que confere dignidade a quem o realiza, e O Estado é responsável pela violação dos artigos 4.1 e 19 da Convenção em relação ao artigo 1.1 da Convenção, em detrimento das crianças Adriana dos Santos, Adriana Santos Rocha, Aldeci Silva dos Santos, Aldeni Silva dos Santos, Alex Santos Costa, Andreia dos Santos, Aristela Santos de Jesus, Arlete Silva Santos, Carla Alexandra Cerqueira Santos, Carla Reis dos Santos, Daiane dos Santos Conceição, Daniela Cerqueira Reis, Fabiana Santos Rocha, Francisneide Bispo dos Santos, Girlene dos Santos Souza, Luciene Oliveira dos Santos, Luciene dos Santos Ribeiro, Mairla Santos Costa, Núbia Silva dos Santos e Rosângela de Jesus França, falecidas na explosão. 215 O Estado é responsável pela violação dos artigos 5.1 e 19 da Convenção em relação ao artigo 1.1 a respeito da menina Maria Joelma de Jesus Santos e a respeito dos meninos Bruno Silva dos Santos e Wellington Silva dos Santos, sobreviventes da explosão. 214 40

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