que, conforme dispõe o preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, os
Estados são obrigados a proteger as crianças, e delas cuidar, tanto antes como
depois de seu nascimento.
146. O Estado, sobre a violação do artigo 24 da Convenção, ressaltou que dispõe
de uma estrutura jurídica efetiva para a proteção dos direitos sociais, destinada à
redução das desigualdades. Ressaltou também que cumpriu de forma fiel o dever
progressivo de garantia desses direitos, pois, durante a tramitação conduzida na
Comissão, diversas políticas públicas federais, estaduais e municipais foram levadas
a cabo com esse objetivo. Especificamente, fez referência ao programa Bolsa
Família do qual teriam se beneficiado, até dezembro de 2018, 9.418 famílias do
Município de Santo Antônio de Jesus, num montante total de R$ 1.509.750.
Ressaltou também a implementação dos programas de erradicação do trabalho
infantil (PETI) e de erradicação do trabalho escravo, cujo resultado teria reduzido a
presença de crianças e adultos em trabalhos precários e de alto risco. Finalmente,
salientou que, em aplicação do tema “empresas e direitos humanos”, o Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Brasil executou diversas ações,
entre elas, a implementação de atividades de fomento e fortalecimento relativas ao
Decreto No. 9.571, de 22 de novembro de 2018, que prescreve as diretrizes
nacionais sobre empresas e direitos humanos para médias e grandes empresas,
inclusive transnacionais com atividade no país.
147. Sobre a violação do direito ao trabalho, argumentou, em primeiro lugar, que
esse direito não é diretamente protegido no Sistema Interamericano. Sem prejuízo
do exposto, declarou que o Brasil dispunha e dispõe de uma ampla estrutura
jurídica que protege os direitos dos trabalhadores, inclusive aqueles que
desempenham atividades perigosas. Do mesmo modo, explicitou que cumpriu o
dever de desenvolvimento progressivo do direito ao trabalho, sem que se
vislumbrem retrocessos. Finalmente, destacou que não se demonstrou, de forma
específica, o nexo causal ou a previsibilidade do risco real e imediato que
supostamente representava a fábrica para, em aplicação da jurisprudência da
Corte, atribuir responsabilidade ao Estado por atos de particulares.
B. Considerações da Corte
148. Em primeiro lugar, a Corte lembra que a explosão objeto do presente caso
ocorreu em uma fábrica de fogos de propriedade privada e que, tal como se
estabeleceu no capítulo VIII-1, o Estado não pode ser considerado responsável por
qualquer violação de direitos humanos cometida em sua jurisdição por particulares.
Desse modo, cumpre analisar as circunstâncias particulares do caso e a
concretização das obrigações de garantia, para estabelecer se é atribuível ao
Estado responsabilidade internacional no caso concreto (supra par. 117).
149. Sobre esse assunto, a Corte lembra que o Estado tinha a obrigação de
garantir os direitos reconhecidos na Convenção Americana, e que isso implicava a
adoção das medidas necessárias para prevenir eventuais violações. Previamente,
determinou-se que a fabricação de fogos de artifício é uma atividade perigosa
(supra par. 121). Nessa medida, no caso concreto, o Estado estava obrigado a
regulamentar, supervisionar e fiscalizar as condições de segurança no trabalho,
com o objetivo de prevenir acidentes de trabalho ocasionados pela manipulação de
substâncias perigosas.
150. A conclusão acima é reforçada pelos Princípios Orientadores das Nações
Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, que afirmam que “[e]m cumprimento
do seu dever de proteger, os Estados devem: a) Fazer cumprir as leis que tenham
por objeto ou por efeito fazer as empresas respeitarem os direitos humanos e,
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