sua alegada violação a respeito das trabalhadoras da fábrica de fogos. Para esse efeito, seguirá a seguinte ordem: em primeiro lugar, se referirá (1) ao direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho. Posteriormente, em atenção às alegações da Comissão e dos representantes, no sentido de que crianças se encontravam expostas a uma forma de trabalho especialmente perigoso, a Corte se referirá (2) à proibição do trabalho infantil em condições perigosas e insalubres e do trabalho de menores de 14 anos. Em terceiro lugar, (3) fará referência à proibição de discriminação e sua relação com o caso concreto e, por último, (4) apresentará as conclusões desta seção. B.1 O direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho 155. Para identificar os direitos que possam ser derivados interpretativamente do artigo 26 da Convenção Americana, deve-se considerar que esse artigo faz referência às normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura constantes da Carta da OEA. A partir de uma leitura desse último instrumento, a Corte ressalta que os artigos 45.b e c,222 46223 e 34.g224 da Carta estabelecem uma série de normas que permitem identificar o direito ao trabalho. 225 Em especial, a Corte observa que o artigo 45.b da Carta da OEA estabelece que “b) [o] trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar”. Dessa forma, a Corte considera que existe uma referência com suficiente grau de especificidade ao direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias para se deduzir sua existência e reconhecimento implícito na Carta da OEA. Conforme o exposto, a Corte considera que o direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho é um direito protegido pelo artigo 26 da Convenção. No presente caso, a Corte não considera necessário se pronunciar sobre outros possíveis elementos do direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias que se encontram também protegidos pelo artigo 26. 156. Compete a este Tribunal determinar o alcance do direito a condições de trabalho que garantam a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador no Cf. Artigo 45 da Carta da OEA. - Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: […] b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar; c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação […]. 223 Cf. Artigo 46 da Carta da OEA. - Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade. 224 Cf. Artigo 34.g da Carta da OEA. - Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas: […] g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos. 225 Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 143; e Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela, supra, par. 220. 222 44

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