sua alegada violação a respeito das trabalhadoras da fábrica de fogos. Para esse
efeito, seguirá a seguinte ordem: em primeiro lugar, se referirá (1) ao direito a
condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a
higiene no trabalho. Posteriormente, em atenção às alegações da Comissão e dos
representantes, no sentido de que crianças se encontravam expostas a uma forma
de trabalho especialmente perigoso, a Corte se referirá (2) à proibição do trabalho
infantil em condições perigosas e insalubres e do trabalho de menores de 14 anos.
Em terceiro lugar, (3) fará referência à proibição de discriminação e sua relação
com o caso concreto e, por último, (4) apresentará as conclusões desta seção.
B.1
O direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam
a segurança, a saúde e a higiene no trabalho
155. Para identificar os direitos que possam ser derivados interpretativamente do
artigo 26 da Convenção Americana, deve-se considerar que esse artigo faz
referência às normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura
constantes da Carta da OEA. A partir de uma leitura desse último instrumento, a
Corte ressalta que os artigos 45.b e c,222 46223 e 34.g224 da Carta estabelecem uma
série de normas que permitem identificar o direito ao trabalho. 225 Em especial, a
Corte observa que o artigo 45.b da Carta da OEA estabelece que “b) [o] trabalho é
um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser
exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos,
assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua
família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer
circunstância o prive da possibilidade de trabalhar”. Dessa forma, a Corte considera
que existe uma referência com suficiente grau de especificidade ao direito a
condições de trabalho equitativas e satisfatórias para se deduzir sua existência e
reconhecimento implícito na Carta da OEA. Conforme o exposto, a Corte considera
que o direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a
saúde e a higiene no trabalho é um direito protegido pelo artigo 26 da Convenção.
No presente caso, a Corte não considera necessário se pronunciar sobre outros
possíveis elementos do direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias
que se encontram também protegidos pelo artigo 26.
156. Compete a este Tribunal determinar o alcance do direito a condições de
trabalho que garantam a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador no
Cf. Artigo 45 da Carta da OEA. - Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente
pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de
desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na
aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: […] b) O trabalho é um direito e um dever social;
confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime
de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família,
tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da
possibilidade de trabalhar; c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o
direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de
negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade
jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva
legislação […].
223
Cf. Artigo 46 da Carta da OEA. - Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo
de integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em
desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos
dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o
objetivo de alcançar essa finalidade.
224
Cf. Artigo 34.g da Carta da OEA. - Os Estados membros convêm em que a igualdade de
oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem
como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são,
entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma,
em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas: […] g) Salários justos,
oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos.
225
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 143; e Caso San Miguel Sosa e outras Vs.
Venezuela, supra, par. 220.
222
44