interpretação evolutiva é coerente com as regras gerais de interpretação
estabelecidas no artigo 29 da Convenção Americana, bem como com a Convenção
de Viena.232 Além disso, o parágrafo terceiro do artigo 31 da Convenção de Viena
autoriza a utilização de meios interpretativos, tais como os acordos ou a prática ou
regras relevantes do Direito Internacional que os Estados tenham manifestado
sobre a matéria do tratado, os quais constituem alguns dos métodos que se
relacionam com uma visão evolutiva do Tratado. Dessa forma, com o objetivo de
determinar o alcance do direito a condições de trabalho que garantam a segurança,
a saúde e a higiene do trabalhador, conforme se depreende das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura da Carta da OEA, o Tribunal
fará referência aos instrumentos relevantes do corpus iuris internacional.
159. A seguir, este Tribunal passa a verificar o alcance e o conteúdo desse direito
para os efeitos do presente caso.
B.1.1 O conteúdo do direito a condições equitativas e satisfatórias
que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho
160. Como se expôs na seção anterior, o artigo 45.b da Carta da OEA dispõe
expressamente que o trabalho deverá ser exercido em condições que assegurem a
vida e a saúde do trabalhador (supra par. 155). Também o artigo XIV da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante “Declaração
Americana”) permite identificar o direito a condições de trabalho equitativas e
satisfatórias ao salientar que toda pessoa tem direito “ao trabalho em condições
dignas”.
161. O direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho foi reconhecido
em diferentes instrumentos internacionais que se somam à Carta da OEA e à
Declaração Americana. Assim, no Sistema Interamericano, o artigo 7 do Protocolo
Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (doravante
denominado “Protocolo de San Salvador”),233 dispõe que “[o]s Estados partes neste
Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior,
pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, equitativas e
satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em sua legislação, de maneira
particular: […] a segurança e higiene no trabalho”.
162. No âmbito universal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece
que “[t]odo ser humano tem direito […] a condições justas e favoráveis de
trabalho”. 234 Por sua vez, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais estabelece que “[o]s Estados Partes do presente Pacto reconhecem o
direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que
assegurem especialmente: […] b) A segurança e a higiene no trabalho”.235
163. Em sentido semelhante, o artigo 11.1 da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher dispõe que os Estados adotarão
as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher no trabalho,
e inclui nesse tipo de medida “o direito à proteção da saúde e à segurança nas
condições de trabalho, inclusive a salvaguarda da função de reprodução”.236
Cf. O Direito à Informação sobre a Assistência Consular no âmbito das Garantias do Devido
Processo Legal. Parecer Consultivo OC-16/99, de 1o de outubro de 1999. Série A No. 16, par. 114; e
Caso Hernández Vs. Argentina, supra, par. 65.
233
O Brasil aderiu ao Protocolo de San Salvador em 21 de agosto de 1996.
234
Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 23.
235
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), artigo 7.b). O Brasil
aderiu ao PIDESC em 24 de janeiro de 1992.
236
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW),
232
46