164. O ato constitutivo da Organização Internacional do Trabalho (doravante
denominada “OIT”) indica que “é urgente melhorar [as] condições [de trabalho] no
que se refere, por exemplo, à […] proteção dos trabalhadores contra as moléstias
graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos
adolescentes e das mulheres”.237 Por sua vez, a Convenção No. 81 da OIT, de 1947,
sobre a inspeção do trabalho,238 dispõe que os Estados Partes devem “manter um
sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais”, 239 que esse
sistema “se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores
do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais
relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de
sua profissão”,240 e estará encarregado de “zelar pelo cumprimento das disposições
legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no
exercício de sua profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho,
salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais
disposições afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam
encarregados de zelar pelo cumprimento de tais disposições”.241
165. Além disso, a Convenção No. 155 da OIT, de 1981, sobre segurança e saúde
dos trabalhadores,242 estabelece que os Estados devem “formular, pôr em prática e
reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de
segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho”, cujo
objetivo seja “prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do
trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante
o trabalho”.243 De acordo com as perícias recebidas nesta Corte, essa política “deve
identificar as atividades perigosas para a saúde e a segurança dos trabalhadores,
determinar as operações, processos, agentes ou substâncias que, por seu risco,
devam ser proibidas, limitadas, sujeitas a autorização ou controle da autoridade
competente, e estabelecer procedimentos para a declaração de acidentes de
trabalho por parte dos empregadores, e a elaboração de estatísticas”.244
166. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais também se referiu ao
direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, tanto em relação a outros
direitos, quanto de maneira específica. Assim, a Observação Geral No. 14, sobre o
direito ao gozo do mais alto nível possível de saúde, se refere à “adoção de
medidas preventivas no que diz respeito aos acidentes do trabalho e doenças
profissionais”,245 e a Observação Geral No. 18, sobre o direito ao trabalho, trata do
“direito do trabalhador a condições justas e favoráveis de trabalho, em particular a
condições de trabalho seguras”.246
167. De forma específica, a Observação Geral No. 23, sobre o direito a condições
de trabalho equitativas e satisfatórias, sustenta que se trata de um direito
reconhecido pelo Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante
artigo 11.1.f.
237
Organização Internacional do Trabalho. Constituição. Preâmbulo.
238
Ratificado pelo Brasil em 11 de outubro de 1989 e vigente na data dos fatos.
239
Organização Internacional do Trabalho, Convenção No 81 sobre a Inspeção do Trabalho, 1947,
artigo 1.
240
Organização Internacional do Trabalho, Convenção No 81, supra, artigo 2.1.
241
Organização Internacional do Trabalho, Convenção No 81, supra, artigo 3.1.a.
242
Ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e vigente na data dos fatos.
243
Organização Internacional do Trabalho, Convenção No 155 sobre segurança e saúde dos
trabalhadores, 1981, art. 4.
244
Laudo pericial apresentado à Corte Interamericana por Christian Courtis (expediente de mérito,
folha 897).
245
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 14: O direito ao
desfrute do mais alto nível possível de saúde, UN Doc. E/C.12/2000/4, 11 de agosto de 2000, par. 15.
246
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 18: O direito ao
trabalho, UN Doc. E/C.12/GC/18, 24 de novembro de 2005, par. 12.c.
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