164. O ato constitutivo da Organização Internacional do Trabalho (doravante denominada “OIT”) indica que “é urgente melhorar [as] condições [de trabalho] no que se refere, por exemplo, à […] proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres”.237 Por sua vez, a Convenção No. 81 da OIT, de 1947, sobre a inspeção do trabalho,238 dispõe que os Estados Partes devem “manter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais”, 239 que esse sistema “se aplicará a todos os estabelecimentos a respeito dos quais os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão”,240 e estará encarregado de “zelar pelo cumprimento das disposições legais relativas às condições de trabalho e à proteção dos trabalhadores no exercício de sua profissão, tais como as disposições sobre horas de trabalho, salários, segurança, higiene e bem-estar, emprego de menores e demais disposições afins, na medida em que os inspetores do trabalho estejam encarregados de zelar pelo cumprimento de tais disposições”.241 165. Além disso, a Convenção No. 155 da OIT, de 1981, sobre segurança e saúde dos trabalhadores,242 estabelece que os Estados devem “formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho”, cujo objetivo seja “prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho”.243 De acordo com as perícias recebidas nesta Corte, essa política “deve identificar as atividades perigosas para a saúde e a segurança dos trabalhadores, determinar as operações, processos, agentes ou substâncias que, por seu risco, devam ser proibidas, limitadas, sujeitas a autorização ou controle da autoridade competente, e estabelecer procedimentos para a declaração de acidentes de trabalho por parte dos empregadores, e a elaboração de estatísticas”.244 166. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais também se referiu ao direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, tanto em relação a outros direitos, quanto de maneira específica. Assim, a Observação Geral No. 14, sobre o direito ao gozo do mais alto nível possível de saúde, se refere à “adoção de medidas preventivas no que diz respeito aos acidentes do trabalho e doenças profissionais”,245 e a Observação Geral No. 18, sobre o direito ao trabalho, trata do “direito do trabalhador a condições justas e favoráveis de trabalho, em particular a condições de trabalho seguras”.246 167. De forma específica, a Observação Geral No. 23, sobre o direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias, sustenta que se trata de um direito reconhecido pelo Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (doravante artigo 11.1.f. 237 Organização Internacional do Trabalho. Constituição. Preâmbulo. 238 Ratificado pelo Brasil em 11 de outubro de 1989 e vigente na data dos fatos. 239 Organização Internacional do Trabalho, Convenção No 81 sobre a Inspeção do Trabalho, 1947, artigo 1. 240 Organização Internacional do Trabalho, Convenção No 81, supra, artigo 2.1. 241 Organização Internacional do Trabalho, Convenção No 81, supra, artigo 3.1.a. 242 Ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1992 e vigente na data dos fatos. 243 Organização Internacional do Trabalho, Convenção No 155 sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981, art. 4. 244 Laudo pericial apresentado à Corte Interamericana por Christian Courtis (expediente de mérito, folha 897). 245 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 14: O direito ao desfrute do mais alto nível possível de saúde, UN Doc. E/C.12/2000/4, 11 de agosto de 2000, par. 15. 246 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 18: O direito ao trabalho, UN Doc. E/C.12/GC/18, 24 de novembro de 2005, par. 12.c. 47

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