“PIDESC”) e que é componente e resultado de outros direitos. 247 Ademais, tece outras considerações relevantes para a análise deste caso. Em primeiro lugar, reitera que o direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho se aplica a toda pessoa, sem diferença de sexo, idade ou setor em que desempenhe suas atividades, inclusive quando se trate de trabalho informal.248 Em segundo lugar, se refere aos elementos básicos desse direito, embora ressalte que não são exaustivos. Entre esses elementos, relacionados no artigo 7 do PIDESC, acham-se as condições de segurança e higiene no trabalho. 168. Especificamente em relação à segurança e higiene no trabalho, a Observação Geral No. 23 dispõe que “[a] prevenção de acidentes e doenças profissionais é um componente fundamental do direito a condições de trabalho justas e favoráveis, e guarda estreita relação com outros direitos reconhecidos no Pacto, em especial com o direito ao mais alto nível possível de saúde física e mental”. 249 Nesse sentido, ressalta que os Estados “deveriam adotar uma política nacional para prevenir os acidentes e danos à saúde relacionados com o trabalho mediante a redução ao mínimo dos riscos no ambiente de trabalho”.250 169. Além de estar amplamente reconhecido no corpus iuris internacional,251 o direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho também está previsto nas Constituições e na legislação dos países que reconheceram a competência contenciosa da Corte Interamericana252 e, em particular, pelo Estado brasileiro. Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 23, supra, par. 1. Cf. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 23, supra, par. 5. Neste caso, é necessário destacar que a fábrica de fogos era uma pequena empresa privada, que funcionava em um esquema de economia informal. A esse respeito, o princípio no. 14 sobre as empresas e os direitos humanos, das Nações Unidas, salientava que: “A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos se aplica a todas as empresas independentemente de seu tamanho, setor, contexto operacional, proprietário e estrutura. No entanto, a dimensão e a complexidade dos meios dispostos pelas empresas para assumir essa responsabilidade pode variar em função desses fatores e da gravidade das consequências negativas das atividades da empresa sobre os direitos humanos”. Por sua vez, o Grupo de Trabalho sobre a Questão dos Direitos Humanos e as Empresas Transnacionais e Outras Empresas comprovou que “[o]s trabalhadores do setor informal não têm proteção jurídica e social derivada de seu trabalho, geralmente não são sindicalizados e suas condições de trabalho escapam mais facilmente à vigilância das inspeções do trabalho”. Apesar disso, as obrigações em matéria de direitos humanos se mantêm. Nessa medida, “todas as empresas, das pequenas e médias às grandes multinacionais, devem exercer a devida diligência em matéria de direitos humanos (tal como se expõe nos Princípios Orientadores 17 a 21), com vistas a evitar que suas próprias atividades provoquem ou contribuam para provocar consequências negativas sobre os direitos humanos e a que tomem medidas para reduzir e enfrentar qualquer dessas consequências que esteja diretamente relacionada com suas operações, em especial contribuindo para sua reparação”. Cf. Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos, princípio no. 14, supra; e Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Questão dos Direitos Humanos e as Empresas Transnacionais e Outras Empresas, UN Doc. A/HRC/35/32, 24 de abril de 2017, par. 10 e 16. 249 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 23, supra, par. 25. 250 Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral No. 23, supra, par. 25. 251 Ver, ademais: Carta Social Europeia, artigo 2; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 31, e Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, artigo 15 (o Brasil não é parte nesses tratados). 252 Cf. Constituição Nacional da Argentina, artigo 14 bis. e Lei de Contrato de Trabalho No. 20.744, artigo 75; Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia, artigo 46, e Lei Geral do Trabalho, artigo 67; Constitui��ão Política da República do Chile, artigo 5 e 19.16, Código do Trabalho, artigo 153, e Lei 16.744 sobre riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais; Constituição Política da Colômbia, artigos 25 e 53, e Decreto 1072, de 2015, ou Decreto Único Regulamentar do Setor Trabalho, Livro 2, Parte 2, Título 4 (Riscos do Trabalho), Capítulo 6; Constituição Política da República da Costa Rica, artigo 56, e Código do Trabalho, artigos 283 e 284; Constituição da República do Equador, artigo 33, e Código do Trabalho, artigos 38 e 42; Constituição Política de El Salvador, artigo 2, e Código do Trabalho, artigos 106 e 314; Constituição Política da Guatemala, artigo 101, e Código do Trabalho, artigos 61, 122, 148, 197 e 278; Constituição Política da República do Haiti, artigo 35, e Código do Trabalho, artigos 438-441 e 451-487; Constituição da República de Honduras, artigo 128, e Código do Trabalho, artigos 391 e 395; Constituição Política do México, artigo 123, e Lei Federal do Trabalho, artigos 23, 166, 175, 541 e 542; Constituição Política da República da Nicarágua, artigo 83, e Código do Trabalho, artigos 100 a 105; Constituição Política do Panamá, artigo 64, e Código do Trabalho, artigos 282 e 284; Constituição da República do Paraguai, artigos 86, 89, 90, 92 e 99, e Código do Trabalho, artigos 36, 49, 194, 273, 274 e 398; Constituição Política do Peru, artigos 22 e 24, e Lei Geral do 247 248 48

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