regressividade frente à realização dos direitos alcançados. 259 Em virtude do exposto, as obrigações convencionais de respeito e garantia, bem como de adoção de medidas de direito interno (artigos 1.1 e 2), são fundamentais para alcançar sua efetividade.260 173. Sem prejuízo do exposto, a Corte observa que o presente caso não diz respeito às obrigações de progressividade derivadas do artigo 26 da Convenção, mas se refere à falta de garantia do direito a condições equitativas e satisfatórias que garantam a segurança, a saúde e a higiene no trabalho, devido à falta de fiscalização. 174. Levando em conta os fatos e as particularidades do presente caso, a Corte conclui que esse direito implica que o trabalhador possa realizar seu trabalho em condições adequadas de segurança, higiene e saúde, que previnam acidentes de trabalho,261 o que é especialmente relevante quando se trata de atividades que implicam riscos significativos para a vida e a integridade das pessoas. Além disso, de forma específica, à luz da legislação brasileira, esse direito implica a adoção de medidas de prevenção e redução de riscos inerentes ao trabalho e de acidentes de trabalho; a obrigação de proporcionar equipamentos de proteção adequados frente aos riscos decorrentes do trabalho; a caracterização, a cargo das autoridades de trabalho, da insalubridade e da insegurança no trabalho; e a obrigação de fiscalizar essas condições, também a cargo das autoridades de trabalho. B.1.2 Dano ao direito a condições de trabalho equitativas e satisfatórias no caso concreto 175. Conforme se expôs, o Brasil tinha a obrigação de garantir condições de trabalho equitativas e satisfatórias, nos termos descritos no parágrafo anterior. No entanto, as empregadas da fábrica de fogos do “Vardo dos Fogos” trabalhavam em condições de precariedade, insalubridade e insegurança, em tendas localizadas em uma área de pasto que não reuniam os mais mínimos padrões de segurança para a realização de uma atividade de risco, e que não apresentavam condições que permitissem evitar ou prevenir acidentes de trabalho. Nunca receberam instrução alguma sobre medidas de segurança, nem elementos de proteção para a realização do trabalho. Tudo isso ocorreu sem que o Estado exercesse qualquer atividade de supervisão ou fiscalização destinada a verificar as condições oferecidas àqueles que trabalhavam na fábrica de fogos, ou empreendesse alguma ação voltada para a prevenção de acidentes, embora a atividade desenvolvida na fábrica fosse caracterizada pela legislação interna como especialmente perigosa. 176. Conforme o exposto, o Estado violou o direito a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, na medida em que falhou em seu dever de prevenir acidentes de trabalho. Esse dever se mostra ainda mais relevante diante da dimensão dos fatos do presente caso, que terminaram por afetar gravemente a vida e a integridade pessoal das trabalhadoras e trabalhadores. Neste caso, apesar de o Brasil ter cumprido seu dever de regulamentar a atividade desenvolvida na Cf. Caso Acevedo Buendía e outros (“Demitidos e Aposentados da Controladoria”) Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1o de julho de 2009. Série C No. 198, par. 102 e 103; e Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 173. 260 Cf. Caso Poblete Vilches e outros Vs. Chile, supra, par. 104; e Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 173. 261 De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT): “(a) o termo “acidente do trabalho” designa os acidentes ocorridos no curso do trabalho ou em relação ao trabalho, que causem lesões mortais ou não mortais; (b) o termo “doença profissional" designa toda doença contraída pela exposição a fatores de risco que resulte da atividade laboral”. Cf. Organização Internacional do Trabalho. Protocolo 155 relativo à Convenção sobre segurança e saúde dos trabalhadores, artigo 1. O Brasil não ratificou esse protocolo. 259 50

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