trabalho noturno, perigoso e insalubre de menores de 18 anos estava absolutamente proibido no Brasil na data dos fatos. Desse modo, o Estado devia ter tomado todas as medidas a seu alcance para garantir que nenhuma criança trabalhasse em ofícios como os desempenhados na fábrica de fogos. 269 181. Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado descumpriu o mandato constante do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 26 do mesmo instrumento, a respeito das crianças que falecerem na explosão da fábrica de fogos, bem como daquelas que sobreviveram à explosão, ao não adotar as medidas de proteção que sua condição de criança impunha, e permitir que crianças, a partir de 11 anos de idade estivessem trabalhando no momento da explosão. B.3 Proibição de discriminação 182. Conforme salientou em oportunidades anteriores, a Corte lembra que, na atual etapa de evolução do Direito Internacional, o princípio fundamental de igualdade e não discriminação ingressou no domínio do jus cogens e permeia todo o ordenamento jurídico. Além disso, sobre esse princípio reside a ordem pública nacional e internacional. Por conseguinte, os Estados devem abster-se de realizar ações que de alguma forma sejam destinadas, direta ou indiretamente, a criar situações de discriminação de jure o de facto.270 Nesse sentido, a Convenção Americana, na obrigação geral estabelecida no artigo 1.1, se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos constantes da Convenção, ao passo que, no artigo 24, protege o direito a “igual proteção da lei”,271 ou seja, o artigo 1.1 garante que todos os direitos convencionais sejam assegurados sem discriminação, ao passo que o artigo 24 ordena que não se dispensem tratamentos desiguais nas leis internas de cada Estado, ou em sua aplicação. Desse modo, caso um Estado discrimine no respeito ou garantia de um direito convencional, descumprirá a obrigação estabelecida no artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Ao contrário, caso a discriminação se refira a uma proteção desigual da lei interna ou de sua aplicação, o fato deve ser analisado levando em conta o artigo 24 da Convenção Americana.272 183. À luz do exposto, a Corte vem esposando o entendimento de que “os Estados têm a obrigação de não introduzir em seu ordenamento jurídico regulamentações discriminatórias, eliminar as regulamentações de caráter discriminatório, combater as práticas desse caráter e estabelecer normas e outras medidas que reconheçam e Essa conclusão é reforçada pelo conteúdo das Convenções da OIT sobre trabalho infantil que, embora tenham sido ratificados pelo Brasil posteriormente à data dos fatos, salientam que menores de 18 anos não devem desempenhar funções perigosas. Nesse sentido, a Convenção 138 da OIT, de 1993, sobre idade mínima, estabelece que “[a] idade mínima de admissão a todo tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que se realize, possa ser perigoso para a saúde, a segurança ou a moralidade dos menores não deverá ser inferior a dezoito anos” (o Brasil ratificou a Convenção 138, de 1973, em 28 de junho de 2001, ou seja, depois de ocorridos os fatos deste caso). Por sua vez, a Convenção 182 da OIT, de 1999, sobre as piores formas de trabalho infantil, destaca que as piores formas de trabalho infantil são “os trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança”, e que o Estado membro “elaborará e implementará programas de ação para eliminar, como prioridade, as piores formas de trabalho infantil” (o Brasil ratificou a Convenção 182 da OIT, de 1999, sobre as piores formas de trabalho infantil em 2 de fevereiro de 2000, ou seja, depois de ocorridos os fatos deste caso). Ver, ademais: Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, aprovada em 1998. 270 Cf. Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de setembro de 2003. Série A No. 18, par. 103; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 125. 271 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primera de lo Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C No. 182, par. 209; e Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de março de 2018. Série C No. 350, par. 289. 272 Cf. Caso Apitz Barbera e outros, supra, par. 209; e Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela, supra, par. 162. 269 52

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