que ali residia e reside. Para os moradores dos bairros de origem das trabalhadoras da fábrica de fogos, o trabalho que ali lhes ofereciam era a principal, senão a única opção de trabalho, pois se tratava de pessoas com muito baixo nível de escolaridade e alfabetização, que, ademais, eram rotulados como pouco confiáveis, e por essas razões não podiam ter acesso a outro emprego. 285 A esse respeito, os Princípios Orientadores sobre Extrema Pobreza e Direitos Humanos reconhecem que “as pessoas que vivem na pobreza enfrentam o desemprego ou o subemprego e o trabalho ocasional sem garantias, com baixos salários e condições de trabalho inseguras e degradantes”.286 190. Além da discriminação estrutural em função da condição de pobreza das supostas vítimas, esta Corte considera que nelas confluíam diferentes desvantagens estruturais que impactaram sua vitimização. Essas desvantagens eram econômicas e sociais, e se referiam a grupos determinados de pessoas, 287 ou seja, observa-se uma confluência de fatores de discriminação. Este Tribunal se referiu a esse conceito de forma expressa ou tácita em diferentes sentenças,288 para isso utilizando diferentes categorias. 191. Isso posto, a interseção de fatores de discriminação neste caso aumentou as desvantagens comparativas das supostas vítimas, as quais compartilham fatores específicos de discriminação que atingem as pessoas em situação de pobreza, as mulheres e os afrodescendentes, mas, ademais, enfrentam uma forma específica de discriminação por conta da confluência de todos esses fatores e, em alguns casos, por estar grávidas, por ser meninas, ou por ser meninas e estar grávidas. Sobre esse assunto é importante destacar que esta Corte estabeleceu que o estado de gravidez pode constituir uma condição de particular vulnerabilidade 289 e que, em alguns casos de vitimização, pode existir um impacto diferenciado por conta da gravidez.290 192. Com relação à discriminação sofrida pelas mulheres,291 o Comitê para a A esse respeito, a senhora Leila Cerqueira dos Santos afirmou: “Só este trabalho estava disponível, porque ou trabalhávamos na fábrica ou em casas de família, mas muitas famílias não nos empregavam porque pensavam que éramos de um bairro pobre e que poderíamos furtar ou cometer furtos, e então nos discriminavam, não nos aceitavam”. Depoimento prestado por Leila Cerqueira dos Santos, supra. 286 Conselho de Direitos Humanos, Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre a Extrema Pobreza e os Direitos Humanos, UN Doc. A/HRC/21/39, 27 de setembro de 2012, princípio 83. 287 Cf. Relatório do Relator Especial sobre a Extrema Pobreza e os Direitos Humanos, Philip Alston, UN Doc. A/HRC/29/31, 27 de maio de 2015, par. 7o. 288 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, par. 233 e 293; Caso Fernández Ortega e outros Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, par. 185; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 169; Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, supra, par. 290; Caso V.R.P., V.P.C. e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 154; Caso Ramírez Escobar e outros Vs. Guatemala, supra, par. 304; e Caso Cuscul Pivaral e outros Vs. Guatemala, supra, par. 128 e 138. 289 Cf. Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações, supra, par. 97. 290 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 292; e Caso Gelman Vs. Uruguai. Mérito e Reparações, supra, par. 97. 291 Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios realizada no Brasil pelo IBGE (PNAD 2003), aproximadamente 21% das mulheres afrodescendentes são empregadas domésticas e somente 23% delas são formalmente registradas no trabalho, em comparação com 12,5% das mulheres brancas que são empregadas domésticas, das quais 30% estão devidamente registradas. A renda mensal média das mulheres afrodescendentes no Brasil, em 2003, era de quase a metade do montante que recebiam as mulheres brancas. Entre os homens brancos e as mulheres afrodescendentes há uma diferença de quase nove pontos percentuais na taxa de desemprego. Enquanto para os homens brancos essa cifra é de 8,3%, para as mulheres afrodescendentes ela se eleva a 16,6%. Das mulheres brasileiras empregadas, de 16 anos ou mais, 17% são trabalhadoras domésticas e, entre elas, a grande maioria é de mulheres afrodescendentes que, em geral, não desfrutam de nenhum direito trabalhista, já que não trabalham com um contrato formal. Os dados também mostram que as mulheres afrodescendentes ganham 65% do que ganham os homens do mesmo grupo racial e somente 30% da renda média dos homens brancos. Cf. Retrato das Desigualdades: Gênero e Raça, UNIFEM e IPEA, Brasil, 2003. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/retrato/pdf/primeiraedicao.pdf. 285 55

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