civil teve decisão definitiva. Além disso, salientou que os montantes decorrentes do pedido de antecipação de tutela para os menores de 18 anos, cujas mães haviam falecido, só começaram a ser pagos em setembro de 2006, e foram pagos unicamente a cinco dos 39 beneficiários, já que, naquele momento, a maioria já tinha mais de 18 anos. Em relação ao processo conduzido contra Osvaldo Prazeres Bastos, Maria Julieta Fróes Bastos e Mário Fróes Prazeres Bastos, enfatizou que o acordo indenizatório assinado em 8 de outubro de 2013, entre os familiares das vítimas e os demandados, não se refere à responsabilidade do Estado, mas ao dano ocasionado por particulares. Do mesmo modo, citou os depoimentos na audiência perante a Corte IDH das senhoras Maria Balbina dos Santos e Leila Cerqueira dos Santos, salientando que as supostas vítimas mencionaram que não estavam representadas por advogados no momento da assinatura, e que se sentiram compelidas a assinar pelo temor de não receber nada, provocado pela Promotoria que mediava o acordo. Por último, destacou que o Estado não prestou informação quanto à adequação dos montantes ou quanto a sua entrega integral às vítimas. 208. Finalmente, sobre os processos trabalhistas, mencionou que do expediente não se depreende que todas as medidas possíveis tivessem sido tomadas para tentar a execução das indenizações, e que mais de 20 anos transcorreram sem que se consiga essa execução. Desse modo, apesar de ser o único processo com decisão definitiva, esta terminou sendo, na prática, ilusória. 209. Os representantes coincidiram com os argumentos da Comissão e acrescentaram que, tanto pelo atraso excessivo na ação penal e julgamento dos processos conduzidos em consequência da explosão, quanto pela interposição sucessiva de recursos judiciais, o Estado violou o direito à verdade e à reparação. Quanto ao processo civil promovido pela Promotoria contra Osvaldo Prazeres Bastos, Maria Julieta Fróes Bastos e Mário Fróes Bastos, salientaram que, até hoje, as vítimas não conseguiram receber integralmente o que a elas é devido como fruto da homologação do acordo. 210. O Estado, em primeiro lugar, declarou que não pode ser condenado pela violação do artigo 8.1 da Convenção, pois esse artigo, ao ser considerado, protege as pessoas que estejam sendo processadas, e não os demandantes. Desse modo, ao não serem os peticionários acusados em nenhuma das ações interpostas, não é aplicável o artigo 8.1. Por outro lado, salientou que tampouco pode ser condenado pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, pois os recursos adequados e eficazes para a proteção dos direitos foram impulsionados pelo Estado, seguindo o processo regulamentar na jurisdição interna. 211. Sobre o procedimento administrativo, destacou que este foi iniciado de ofício pelo Estado, procedeu a uma análise minuciosa das atividades dos particulares e resolveu, menos de um ano depois da explosão (6 de junho de 1999), aplicar as sanções respectivas, inclusive o cancelamento da licença de funcionamento da empresa. 212. Sobre o processo penal, informou que, após a complexa etapa de instrução, no ano 2004, se decidiu pelo julgamento perante o Tribunal do Júri, mas o traslado do processo à cidade de Salvador para a garantia da independência do julgamento atrasou os trâmites nessa instância. Apontou que a interposição de recursos que se seguiu desde então não apresentou nenhuma irregularidade ou demora injustificada atribuível ao Estado, mas que faz parte do contraditório. 213. A respeito dos recursos civis, afirmou que seguiram seu curso regulamentar e consistiram em recursos internos adequados e efetivos para o atendimento das pretensões das vítimas. Destacou que, no caso da ação civil ex delicto contra Osvaldo Prazeres Bastos e Mário Fróes Prazeres Bastos, as partes chegaram a 60

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