acordo em 2013, mediante o qual se estabeleceu um montante de indenização de
R$ 2.611.357 (dois milhões, seiscentos e onze mil, trezentos e cinquenta e sete
reais).306 O cumprimento desse acordo e de um novo acordo judicial homologado
em março de 2019 vem sendo exigido e garantido pelo Estado, razão pela qual foi
possível sua execução na totalidade, com a expedição de ordens judiciais de
pagamento às vítimas. Por outro lado, sobre a ação civil apresentada contra a
União,307 o Estado da Bahia, o Município de Santo Antônio de Jesus e a empresa, o
Estado brasileiro destacou a concessão da tutela antecipada em favor dos filhos das
vítimas e o desmembramento do processo para sua ágil consideração e a
efetividade da execução das sentenças. Destacou que não existem irregularidades,
ações ou omissões que tenham causado injustificadamente demoras nos processos,
que a tramitação dos recursos continua sem irregularidades e em conformidade
com a legislação brasileira, e que os tribunais reafirmaram, até o momento, as
decisões que concederam reparação.
214. Quanto aos processos trabalhistas, estabeleceu que não pode ser imputada
responsabilidade ao Estado pelos casos em que não se obteve reparação por essa
via, pois isso se deveu à conduta dos demandantes a respeito de questões
processuais que afetaram a análise de mérito, bem como à insuficiência da prova
apresentada em juízo. Por outro lado, nos casos em que foi proferida sentença,
explicitou que, ao contrário do que expuseram os representantes, o Estado agiu de
forma diligente na busca de bens para a execução das sentenças. De fato, informou
que, como resultado dessa atividade, foi possível embargar um bem de Osvaldo
Prazeres Bastos, no montante de R$ 1.800.000, que seria suficiente para o
pagamento das indenizações às vítimas.
215. Finalmente, em relação a cada um dos processos judiciais, o Estado alegou
que não tem conhecimento de que as vítimas tenham questionado sua tramitação
junto ao Poder Judiciário brasileiro ou perante as instâncias administrativas
disciplinares existentes.
B. Considerações da Corte
216. Este Tribunal vem reiterando que as garantias judiciais compreendidas no
artigo 8.1 da Convenção estão intimamente vinculadas ao devido processo legal, o
qual “abrange as condições que se devem cumprir para assegurar a adequada
defesa daqueles cujos direitos ou obrigações estão sob consideração judicial”. 308 O
artigo 25 da Convenção, por sua vez, se refere “à obrigação dos Estados Partes de
garantir, a todas as pessoas sob sua jurisdição, um recurso judicial simples, rápido
e efetivo perante um juiz ou tribunal competente”.309
217. Os artigos 8, 25 e 1.1 se inter-relacionam na medida em que “[o]s […]
recursos judiciais efetivos […] devem ser instruídos em conformidade com as regras
do devido processo legal, […] de acordo com a obrigação geral, a cargo dos […]
Estados de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela
Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (art. 1)”.310 A
Esse montante é resultado da correção monetária aplicada ao montante original (R$
1.280.000,00), em outubro de 2017.
307
A União é o ente federativo dotado de personalidade jurídica correspondente ao Estado do
Brasil.
308
Cf. Garantias judiciais em estados de emergência (arts. 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-9/87, de 6 de outubro de 1987. Série A No. 9, par. 28;
Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de
2001, Série C No. 71, par. 69 y 108; e Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka
Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 294.
309
Cf. Caso Mejía Idrovo Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de julho de 2011, Série C No. 228, par. 95; e Caso das Comunidades Indígenas Membros
da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 294.
310
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, supra, par. 91; e Caso das
306
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