efetividade dos recursos deve ser avaliada no caso particular, levando-se em conta se “existiram vias internas que tenham garantido um verdadeiro acesso à justiça para pleitear a reparação da violação”.311 O acesso à justiça pode ser verificado quando o Estado garante, em um tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou de seus familiares de que se tomem todas as medidas necessárias para conhecer a verdade sobre o ocorrido e, caso seja pertinente, punir os eventuais responsáveis.312 218. Nesse sentido, a Corte recorda que os artigos 8 e 25 da Convenção também consagram o direito de obter resposta às demandas e solicitações apresentadas às autoridades judiciais, visto que a eficácia do recurso implica uma obrigação positiva de oferecer uma resposta em um prazo razoável.313 219. Levando em conta as alegações das partes e da Comissão, bem como as características específicas de cada processo e seus diferentes tempos de tramitação, a Corte julga pertinente analisar as alegadas violações dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial a respeito de cada tipo de processo interno. Para esse efeito, o presente capítulo está dividido da seguinte forma: 1) a devida diligência e o prazo razoável; 1.1. o processo penal; 1.2. as ações civis; 1.3. os processos trabalhistas; 2) a proteção judicial efetiva; e 3) conclusão. B.1 A devida diligência e o prazo razoável 220. A Corte já se manifestou, fazendo referência à devida diligência em processos penais, no sentido de que a investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e buscar a determinação da verdade e a persecução, captura, julgamento e eventual punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais pelos fatos.314 Igualmente, que a impunidade deve ser erradicada mediante a determinação das responsabilidades tanto gerais do Estado, como individuais – penais e de outra natureza – de seus agentes ou de particulares, e que, para cumprir essa obrigação, o Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de jure, que mantenham a impunidade.315 221. Conforme se observa a partir dos fatos provados no presente caso, a explosão da fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de dezembro de 1998, levou à instauração de processos nas esferas administrativa, penal, civil e trabalhista. A Corte entende que a devida diligência estará demonstrada no processo penal caso o Estado consiga comprovar que envidou todos os esforços,316 em um tempo razoável, para permitir a determinação da verdade, a identificação e a punição de todos os responsáveis, sejam eles Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 294. 311 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C No. 153, par. 120; e Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 294. 312 Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 114; e Caso Coc Max e outros (Massacre de Xamán) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2018. Série C No. 356, par. 80. 313 Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C No. 97, par. 57; e Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 295. 314 Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147, par. 94; e Caso Terrones Silva e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C No. 360, par. 182. 315 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C No. 101, par. 277; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas do Município de Rabinal Vs. Guatemala, supra, par. 285. 316 A Corte estabeleceu reiteradamente que o dever de investigar é uma obrigação de meio e não de resultados. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso Terrones Silva e outros Vs. Peru, supra, par. 182. 62

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