efetividade dos recursos deve ser avaliada no caso particular, levando-se em conta
se “existiram vias internas que tenham garantido um verdadeiro acesso à justiça
para pleitear a reparação da violação”.311 O acesso à justiça pode ser verificado
quando o Estado garante, em um tempo razoável, o direito das supostas vítimas ou
de seus familiares de que se tomem todas as medidas necessárias para conhecer a
verdade sobre o ocorrido e, caso seja pertinente, punir os eventuais
responsáveis.312
218. Nesse sentido, a Corte recorda que os artigos 8 e 25 da Convenção também
consagram o direito de obter resposta às demandas e solicitações apresentadas às
autoridades judiciais, visto que a eficácia do recurso implica uma obrigação positiva
de oferecer uma resposta em um prazo razoável.313
219. Levando em conta as alegações das partes e da Comissão, bem como as
características específicas de cada processo e seus diferentes tempos de
tramitação, a Corte julga pertinente analisar as alegadas violações dos direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial a respeito de cada tipo de processo interno.
Para esse efeito, o presente capítulo está dividido da seguinte forma: 1) a devida
diligência e o prazo razoável; 1.1. o processo penal; 1.2. as ações civis; 1.3. os
processos trabalhistas; 2) a proteção judicial efetiva; e 3) conclusão.
B.1
A devida diligência e o prazo razoável
220. A Corte já se manifestou, fazendo referência à devida diligência em processos
penais, no sentido de que a investigação deve ser realizada por todos os meios
legais disponíveis e buscar a determinação da verdade e a persecução, captura,
julgamento e eventual punição de todos os responsáveis intelectuais e materiais
pelos fatos.314 Igualmente, que a impunidade deve ser erradicada mediante a
determinação das responsabilidades tanto gerais do Estado, como individuais –
penais e de outra natureza – de seus agentes ou de particulares, e que, para
cumprir essa obrigação, o Estado deve remover todos os obstáculos, de facto e de
jure, que mantenham a impunidade.315
221. Conforme se observa a partir dos fatos provados no presente caso, a explosão
da fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, ocorrida em 11 de
dezembro de 1998, levou à instauração de processos nas esferas administrativa,
penal, civil e trabalhista. A Corte entende que a devida diligência estará
demonstrada no processo penal caso o Estado consiga comprovar que envidou
todos os esforços,316 em um tempo razoável, para permitir a determinação da
verdade, a identificação e a punição de todos os responsáveis, sejam eles
Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par.
294.
311
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de
setembro de 2006. Série C No. 153, par. 120; e Caso das Comunidades Indígenas Membros da
Associação Lhaka Honhat (Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 294.
312
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de setembro de
2003. Série C No. 100, par. 114; e Caso Coc Max e outros (Massacre de Xamán) Vs. Guatemala. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 22 de agosto de 2018. Série C No. 356, par. 80.
313
Cf. Caso Cantos Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de
2002. Série C No. 97, par. 57; e Caso das Comunidades Indígenas Membros da Associação Lhaka Honhat
(Nossa Terra) Vs. Argentina, supra, par. 295.
314
Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006.
Série C No. 147, par. 94; e Caso Terrones Silva e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 26 de setembro de 2018. Série C No. 360, par. 182.
315
Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2003. Série C No. 101, par. 277; e Caso Membros da Aldeia Chichupac e comunidades vizinhas
do Município de Rabinal Vs. Guatemala, supra, par. 285.
316
A Corte estabeleceu reiteradamente que o dever de investigar é uma obrigação de meio e não
de resultados. Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 177; e Caso Terrones
Silva e outros Vs. Peru, supra, par. 182.
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