particulares, ou sejam funcionários do Estado. Quanto aos processos civis por
danos, a devida diligência se verifica por meio da análise das ações das autoridades
estatais (juízes e membros do Ministério Público), no sentido de conduzir os
procedimentos de forma simples e rápida, com o objetivo de identificar os agentes
que causaram os danos e, caso seja pertinente, reparar adequadamente as vítimas.
O exame da devida diligência nos processos trabalhistas deve levar em
consideração as medidas adotadas pelas autoridades judiciais para estabelecer um
vínculo laboral entre os trabalhadores e trabalhadoras da fábrica de fogos e os
donos, definir os montantes devidos e determinar e efetuar o pagamento desses
valores.
222. Quanto à celeridade do processo, este Tribunal tem salientado que o prazo
razoável a que se refere o artigo 8.1 da Convenção deve ser apreciado em relação
à duração total do procedimento que se desenvolve, desde o primeiro ato
processual até que se profira a sentença definitiva, incluindo-se os recursos que
possam eventualmente ser apresentados.317 O direito de acesso à justiça implica
que a solução da controvérsia ocorra em tempo razoável, 318 já que uma demora
prolongada pode chegar a constituir, por si mesma, uma violação das garantias
judiciais.319
223. O Tribunal também já estabeleceu que a avaliação do prazo razoável deve ser
analisada em cada caso concreto, em relação à duração total do processo, o que
poderia também incluir a execução da sentença definitiva. Dessa forma, vem
considerando quatro elementos para analisar se foi cumprida a garantia do prazo
razoável, a saber: (i) a complexidade do assunto; 320 (ii) a atividade processual do
interessado;321 (iii) a conduta das autoridades judiciais; 322 e (iv) o prejuízo à
situação jurídica da suposta vítima.323
224. Com efeito, este Tribunal estabeleceu que, caso o decurso do tempo incida de
forma relevante na situação jurídica do indivíduo, será necessário que o
procedimento avance com maior diligência, a fim de que o caso se resolva em um
tempo breve.324 A Corte recorda que cabe ao Estado justificar, com fundamento nos
critérios citados, a razão pela qual necessitou do tempo transcorrido para examinar
o caso e, se não o demonstrar, a Corte dispõe de amplas faculdades para proceder
a sua própria avaliação a respeito da matéria.325
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C No.
35, par. 71; e Caso Carranza Alarcón Vs. Equador, supra, par. 92.
318
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 71; e Caso Quispialaya Vilcapoma Vs.
Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2015. Série
C No. 308, par. 176.
319
Cf. Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros Vs. Trinidad e Tobago. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 21 de junho de 2002. Série C No. 94, par. 145; e Caso Noguera e outra Vs.
Paraguai, supra, par. 83.
320
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares. Sentença de 27 de janeiro de
1995. Série C No. 21, par. 78; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 83 e nota de rodapé 83.
321
Cf. Caso Cantos Vs. Argentina, supra, par. 57; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra,
401, par. 83 e nota de rodapé 84.
322
A Corte vem entendendo que, para conseguir plenamente a efetividade da sentença, as
autoridades judiciais devem agir com rapidez e sem demora, tendo em vista que o princípio de tutela
judicial efetiva exige que os procedimentos de execução sejam levados a cabo sem obstáculos ou demoras
indevidas, a fim de que alcancem seu objetivo de forma rápida, simples e integral. Cf. Caso Mejía Idrovo
Vs. Equador, supra, par. 106; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 83 e nota de rodapé 85.
323
A Corte já afirmou que, para determinar a razoabilidade do prazo, debe-se levar em conta o
impacto gerado à duração do procedimento na situação jurídica da pessoa envolvida, considerando, entre
outros elementos, a matéria da controvérsia. Cf. Caso Associação Nacional de Demitidos e Aposentados
da Superintendência Nacional de Administração Tributária (ANCEJUB-SUNAT) Vs. Peru, supra, par. 148;
e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par. 83 e nota de rodapé 86.
324
Cf. Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C No. 192, par. 155; e Caso Muelle Flores Vs. Peru, supra, par. 162.
325
Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 22 de setembro de 2009. Série C No. 202, par. 156; e Caso Noguera e outra Vs. Paraguai, supra, par.
317
63