225. Para determinar a complexidade do assunto a Corte levou em consideração
diversos elementos, entre os quais se encontram: i) a complexidade da prova; 326 ii)
a pluralidade de sujeitos processuais 327 ou o número de vítimas; 328 iii) o tempo
transcorrido desde que se teve notícia da suposta violação; 329 iv) as características
do recurso constante da legislação interna; 330ou v) o contexto em que ocorreram os
fatos.331
226. Com o intuito de analisar se o Estado do Brasil cumpriu suas obrigações de
agir com a devida diligência e em um prazo razoável, contidas no artigo 8.1 da
Convenção, a Corte julga pertinente retomar brevemente as ações nos processos
iniciados a partir da explosão de 11 de dezembro de 1998 e proceder à análise de
cada um deles.
227. Quanto ao processo administrativo, levado a cabo pelo Exército brasileiro com
a finalidade de avaliar as condições de funcionamento da fábrica de fogos após a
explosão, teve início em 13 de dezembro de 1998, e culminou com o cancelamento
definitivo do registro da empresa, em 6 de junho de 1999, ao ser constatada uma
série de irregularidades. A Corte considera que, durante a tramitação desse
processo, o Estado conseguiu demonstrar que agiu com a devida diligência e em
prazo razoável.
B.1.1 O processo penal
228. No âmbito penal, a Polícia Civil iniciou uma investigação de ofício após a
explosão, e, em 12 de abril de 1999, o Ministério Público do Estado da Bahia
apresentou uma acusação formal pelos crimes de homicídio doloso e tentativa de
homicídio contra Mário Fróes Prazeres Bastos, Osvaldo Prazeres Bastos, Ana
Cláudia Almeida Reis Bastos, Helenice Fróes Bastos Lírio, Adriana Fróes Bastos de
Cerqueira, Berenice Prazeres Bastos da Silva, Elísio de Santana Brito e Raimundo
da Conceição Alves. Em 9 de novembro de 2004, os acusados foram pronunciados,
isto é, decidiu-se, em primeira instância, que os réus deviam ser submetidos ao
Tribunal do Júri. Contra essa decisão, os acusados apresentaram recurso, que foi
rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 27 de outubro de 2005.
Em 18 de julho de 2007, o Ministério Público solicitou que se transferisse o caso à
cidade de Salvador, em virtude do risco de que a influência econômica e política
dos acusados dificultasse a tomada de decisão, o que foi acolhido pelo Tribunal de
Justiça em 7 de novembro de 2007. Após a rejeição de diferentes recursos
interpostos pelos acusados e, tão logo foram eles resolvidos, os autos foram
remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia, em 9 de novembro de 2009. O Tribunal
de Justiça da Bahia os enviou, em 27 de abril de 2010, à comarca de Santo Antônio
de Jesus. No entanto, esta não era competente devido ao traslado ordenado. Em 30
de junho de 2010, o processo foi recebido novamente pelo Tribunal de Justiça da
Bahia que, por sua vez, o enviou à Primeira Vara Criminal de Salvador. Em 20 de
outubro de 2010, o Tribunal do Júri proferiu sentença, na qual foram condenadas
83.
Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro
de 1997. Série C No. 30, par. 78; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182.
327
Cf. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho
de 2005. Série C No. 129, par. 106; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182.
328
Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, supra, par. 156; e Caso Montesinos Mejía Vs.
Equador, supra, par. 182.
329
Mutatis mutandis, Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, par. 150; e Caso Montesinos
Mejía Vs. Equador, supra, par. 182.
330
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio
de 2008. Série C No. 179, par. 83; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182.
331
Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, supra, par. 156; e Caso Montesinos Mejía Vs.
Equador, supra, par. 182.
326
64