225. Para determinar a complexidade do assunto a Corte levou em consideração diversos elementos, entre os quais se encontram: i) a complexidade da prova; 326 ii) a pluralidade de sujeitos processuais 327 ou o número de vítimas; 328 iii) o tempo transcorrido desde que se teve notícia da suposta violação; 329 iv) as características do recurso constante da legislação interna; 330ou v) o contexto em que ocorreram os fatos.331 226. Com o intuito de analisar se o Estado do Brasil cumpriu suas obrigações de agir com a devida diligência e em um prazo razoável, contidas no artigo 8.1 da Convenção, a Corte julga pertinente retomar brevemente as ações nos processos iniciados a partir da explosão de 11 de dezembro de 1998 e proceder à análise de cada um deles. 227. Quanto ao processo administrativo, levado a cabo pelo Exército brasileiro com a finalidade de avaliar as condições de funcionamento da fábrica de fogos após a explosão, teve início em 13 de dezembro de 1998, e culminou com o cancelamento definitivo do registro da empresa, em 6 de junho de 1999, ao ser constatada uma série de irregularidades. A Corte considera que, durante a tramitação desse processo, o Estado conseguiu demonstrar que agiu com a devida diligência e em prazo razoável. B.1.1 O processo penal 228. No âmbito penal, a Polícia Civil iniciou uma investigação de ofício após a explosão, e, em 12 de abril de 1999, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou uma acusação formal pelos crimes de homicídio doloso e tentativa de homicídio contra Mário Fróes Prazeres Bastos, Osvaldo Prazeres Bastos, Ana Cláudia Almeida Reis Bastos, Helenice Fróes Bastos Lírio, Adriana Fróes Bastos de Cerqueira, Berenice Prazeres Bastos da Silva, Elísio de Santana Brito e Raimundo da Conceição Alves. Em 9 de novembro de 2004, os acusados foram pronunciados, isto é, decidiu-se, em primeira instância, que os réus deviam ser submetidos ao Tribunal do Júri. Contra essa decisão, os acusados apresentaram recurso, que foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 27 de outubro de 2005. Em 18 de julho de 2007, o Ministério Público solicitou que se transferisse o caso à cidade de Salvador, em virtude do risco de que a influência econômica e política dos acusados dificultasse a tomada de decisão, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2007. Após a rejeição de diferentes recursos interpostos pelos acusados e, tão logo foram eles resolvidos, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia, em 9 de novembro de 2009. O Tribunal de Justiça da Bahia os enviou, em 27 de abril de 2010, à comarca de Santo Antônio de Jesus. No entanto, esta não era competente devido ao traslado ordenado. Em 30 de junho de 2010, o processo foi recebido novamente pelo Tribunal de Justiça da Bahia que, por sua vez, o enviou à Primeira Vara Criminal de Salvador. Em 20 de outubro de 2010, o Tribunal do Júri proferiu sentença, na qual foram condenadas 83. Cf. Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de janeiro de 1997. Série C No. 30, par. 78; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182. 327 Cf. Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C No. 129, par. 106; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182. 328 Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, supra, par. 156; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182. 329 Mutatis mutandis, Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, par. 150; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182. 330 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C No. 179, par. 83; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182. 331 Cf. Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, supra, par. 156; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 182. 326 64

Seleccionar párrafo de destino3