cinco pessoas e absolvidos três acusados. Em 26 de abril de 2012, essa decisão foi confirmada em segunda instância. Foram interpostos recursos especiais e extraordinários e outros recursos interlocutórios dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). No decorrer do ano de 2019, três habeas corpus foram apresentados ao Tribunal de Justiça da Bahia em favor dos acusados, os quais resultaram no reconhecimento da prescrição da ação em favor de Osvaldo Prazeres Bastos, com a consequente extinção de sua punibilidade, e a anulação da decisão de segunda instância por falta de intimação dos advogados dos acusados. 229. No que diz respeito ao prazo razoável, mediante a análise do processo penal à luz dos quatro elementos estabelecidos de forma constante pela Corte em sua jurisprudência, e levando em conta o acervo probatório disponível, o Tribunal observa que: (i) quanto à complexidade do assunto, as vítimas e possíveis responsáveis, bem como as circunstâncias e causas da explosão haviam sido determinados no processo administrativo concluído no ano de 1999; (ii) não consta do expediente nenhuma atividade processual dos interessados que possa ter contribuído para o atraso do processo, mais ainda quando se trata de um processo que dependia exclusivamente do impulso oficial; (iii) a conduta das autoridades judiciais foi o principal fator que provocou a excessiva demora no desenvolvimento do processo penal, em virtude da grande delonga na análise dos diferentes recursos interpostos pelos acusados, os equívocos já mencionados nos traslados dos autos e a grave falha causada pela ausência de intimação dos advogados dos acusados para a sessão de julgamento da apelação, o que resultou em um retrocesso de mais de seis anos na tramitação do caso, em razão da anulação da decisão referida; e (iv) quanto ao prejuízo à situação jurídica das supostas vítimas, a Corte considera que a demora excessiva e a impunidade agravaram sua situação, especialmente em razão da condição de extrema vulnerabilidade pela situação de pobreza e discriminação estrutural em que se encontravam. 230. O Tribunal observa que, embora tenham sido rapidamente identificados os suspeitos, as vítimas e as circunstâncias da explosão, a falta de devida diligência e os equívocos das autoridades judiciais resultaram em notórios adiamentos no presente caso, bem como em sua total impunidade. Com efeito, a falta de devida diligência é identificada especialmente nos atrasos injustificados das autoridades judiciais em julgar os diferentes recursos interpostos pelos acusados, nos problemas com os traslados equivocados do expediente e nos erros quanto à intimação dos defensores dos réus para o julgamento da apelação, o que levou à anulação daquela sentença. 231. Este Tribunal considera que o Estado não demonstrou que tenha existido uma justificativa aceitável para os longos períodos sem que houvesse ações por parte das autoridades judiciais e para a demora prolongada do processo penal. Portanto, este Tribunal constata que, no presente caso, a demora de quase 22 anos sem uma decisão definitiva configurou uma falta de razoabilidade no prazo por parte do Estado para levar a cabo o processo penal. Além disso, a Corte considera que as autoridades judiciais não agiram com a devida diligência para que se chegasse a uma solução no processo penal. B.1.2 As ações civis 232. Na esfera civil, foram iniciados dois processos distintos: a ação civil de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Brasil, o Estado da Bahia, o Município de Santo Antônio de Jesus e a empresa de Mário Fróes Prazeres Bastos, e a ação civil ex delicto contra Osvaldo Prazeres Bastos, Maria Julieta Fróes Bastos e Mário Fróes Prazeres Bastos. 65

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