236. A segunda ação civil, ou seja, a ação civil ex delicto, foi apresentada após a
concessão de uma medida cautelar, no mesmo ano de 1998, mediante a qual foi
solicitado o bloqueio dos bens dos acusados Osvaldo Prazeres Bastos e Mário Fróes
Prazeres Bastos, a fim de garantir as reparações de danos em favor das vítimas. O
processo principal teve início em 9 de janeiro de 1999. O juiz a cargo do processo,
exercendo uma faculdade disposta na legislação processual penal brasileira,333
suspendeu a tramitação dessa ação civil até a resolução da ação penal, com o
objetivo de evitar possíveis sentenças conflitantes, a exemplo da hipótese de uma
absolvição no processo penal com repercussões no processo civil.334 A ação civil
culminou, em 8 de outubro de 2013, com um acordo entre as vítimas, familiares e
demandados, mediado pelo Ministério Público e homologado pelo Tribunal de
Primeira Instância, em 10 de dezembro de 2013, que estabeleceu uma indenização
de aproximadamente R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais),
os quais seriam divididos entre as vítimas e familiares. Dado o descumprimento do
acordo pelos demandados, o Ministério Público tomou várias medidas para garantir
a execução. No entanto, só em fins de março de 2019, foi possível concluir a
entrega às vítimas das somas estabelecidas no acordo de 2013, devidamente
atualizadas, em consequência de um novo acordo entre as partes, firmado em
março de 2019.
237. A Corte não dispõe de elementos probatórios suficientes para avaliar o
cumprimento ou descumprimento do dever de devida diligência na ação civil ex
delicto.
238. Quanto à tramitação do processo em prazo razoável, a Corte nota que: (i) a
complexidade do assunto não pode ser invocada pelas mesmas razões dispostas na
análise do processo penal; (ii) não há elementos suficientes no acervo probatório
que permitam à Corte examinar a atividade processual dos interessados e,
ademais, a ação civil ex delicto foi apresentada pelo Ministério Público, de modo
que desse órgão estatal dependia o impulso do processo; (iii) em relação à conduta
das autoridades judiciais, a Corte constatou uma demora excessiva e não
justificada entre a decisão penal (2010) e o primeiro acordo assinado (2013), bem
como entre esse acordo e os últimos pagamentos efetuados para reparar as
supostas vítimas (2019), e (iv) quanto ao prejuízo à situação jurídica das supostas
vítimas, a Corte considera que o transcurso de mais de 20 anos para que as
supostas vítimas pudessem ter acesso a um montante indenizatório, que era o que
se buscava com o processo civil em análise, afetou as supostas vítimas e seus
familiares de forma muito relevante, pois viviam em um contexto de pobreza e
discriminação, o que resultou em que não dispusessem dos meios econômicos
suficientes para financiar as despesas que os tratamentos médicos e psicológicos
implicavam, inclusive os destinados a cuidar das diversas sequelas da explosão nos
sobreviventes. Ante o exposto, o Tribunal considera que as autoridades judiciais
não garantiram os meios, nem tomaram as medidas destinadas a conseguir a
reparação adequada em tempo razoável.
B.1.3 Os processos trabalhistas
239. No âmbito trabalhista, nos anos 2000 e 2001, foram ajuizadas 76 ações
perante a Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, dos quais 30 foram
arquivados definitivamente e outros 46 foram declarados improcedentes em
primeira instância. Frente às sentenças que declararam improcedentes as
demandas, se interpôs recurso ordinário, em decorrência do qual o Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região, dando razão às vítimas, ordenou um novo
pronunciamento. As novas decisões reconheceram o vínculo de trabalho das vítimas
Cf. Código de Processo Penal brasileiro, artigo 64, parágrafo único.
Cf. Depoimento prestado perante tabelião público por Aline Cotrim Chamadoira, 9 de janeiro de
2020 (expediente de mérito, folhas 873 a 875).
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