com Mário Fróes Prazeres Bastos, de modo que 18 ações foram declaradas parcialmente procedentes e uma totalmente procedente. Dessas, seis continuam com execução em curso, mas permaneceram em arquivo provisório por vários anos,335 pois não haviam sido encontrados bens do condenado (Mario Fróes Prazeres Bastos) que permitissem sua execução.336 Em agosto de 2018, no âmbito do processo trabalhista de Leila Cerqueira dos Santos, foi embargado um bem de Osvaldo Prazeres Bastos, pai de Mario Fróes Prazeres Bastos, no montante de R$ 1.800,000, que, segundo o informado por uma juíza da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Jesus,337 seria suficiente para indenizar as vítimas em todas as ações cujas execuções se encontravam ativas. 240. Ao analisar os quatro elementos necessários para a avaliação da razoabilidade do prazo, o Tribunal constata que (i) o assunto não era de alta complexidade, pois as condições nas quais trabalhavam as vítimas diretas do presente caso haviam sido constatadas pela perícia do Exército após a explosão, e a identificação das pessoas que tinham vínculo de emprego com os donos da fábrica poderia ter sido estabelecida, por exemplo, mediante a análise das certidões de óbito anexadas à denúncia penal do Ministério Público da Bahia; (ii) não consta do expediente que a atividade processual dos interessados tenha prejudicado ou facilitado a solução da causa; (iii) a conduta das autoridades judiciais foi insuficiente, na medida em que dispunham dos elementos para ter reconhecido o papel de Osvaldo Prazeres Bastos na fábrica e, portanto, ter ordenado o embargo de seus bens anos antes. No entanto, houve uma demora excessiva, pois somente 18 anos depois de iniciados os processos, foi possível embargar um bem que parece ser suficiente para a execução das sentenças; por último, (iv) quanto ao prejuízo à situação jurídica das supostas vítimas, a Corte considera que o transcurso de 18 anos sem que nenhuma das supostas vítimas recebesse os montantes devidos em razão do acidente de trabalho (explosão) e das infrações aos direitos trabalhistas, as afetou de forma muito relevante, pois viviam em um contexto de pobreza e discriminação, o que resultava em que não dispusessem dos meios econômicos suficientes para financiar as despesas dos tratamentos médicos e psicológicos necessários, inclusive os destinados a cuidar das diferentes sequelas da explosão nos sobreviventes. Portanto, o Tribunal considera que há suficientes elementos para concluir que o Estado não garantiu que os processos trabalhistas fossem conduzidos em um prazo razoável, especialmente no que diz respeito à execução das sentenças. 241. Outrossim, os processos trabalhistas que tiveram sentenças favoráveis às trabalhadoras da fábrica foram arquivados provisoriamente por muitos anos, uma vez que a justiça do trabalho, em princípio, não reconheceu o vínculo de trabalho entre as trabalhadoras e Osvaldo Prazeres Bastos, já que era seu filho, Mario Fróes Prazeres Bastos, que constava, formalmente, como proprietário da empresa, e não haviam sido encontrados bens para embargar. No entanto, no âmbito das ações civis e penais, a relação de Osvaldo Prazeres Bastos com a fábrica de fogos já havia sido constatada, e ele, de fato, possuía bens que podiam garantir o pagamento às vítimas. A Corte conclui que o Estado não demonstrou haver tomado medidas efetivas com vistas ao êxito da execução nesses casos, de modo que somente 18 A Corte não dispõe da informação exata sobre a tramitação de cada processo trabalhista. No entanto, depreende-se da ficha de tramitação do caso de Leila Cerqueira dos Santos, apresentada pelo Estado em sua contestação, que seu processo esteve arquivado provisoriamente entre 8 de novembro de 2002 e 27 de outubro de 2009; em razão da frustração da execução, foi suspenso de 6 de agosto de 2010 a 24 de novembro de 2011, e de 18 de dezembro de 2013 a 14 de maio de 2014 (expediente de prova, folhas 2624 a 2638). 336 O relatório apresentado pelo Diretor Adjunto da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, de 5 de outubro de 2005, menciona que as ações decididas em favor dos demandantes se encontravam em arquivo provisório, pois não haviam sido encontrados bens do condenado que permitissem a execução das sentenças. Cf. Relatório do Diretor Adjunto da Vara do Trabalho em Santo Antônio de Jesus, supra. 337 Cf. Comunicação da Juíza Cássia Magali Moreira Daltro, da Justiça do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, à Advocacia-Geral da União, 21 de fevereiro de 2019 (expediente de prova, folha 4106). 335 68

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