com Mário Fróes Prazeres Bastos, de modo que 18 ações foram declaradas
parcialmente procedentes e uma totalmente procedente. Dessas, seis continuam
com execução em curso, mas permaneceram em arquivo provisório por vários
anos,335 pois não haviam sido encontrados bens do condenado (Mario Fróes
Prazeres Bastos) que permitissem sua execução.336 Em agosto de 2018, no âmbito
do processo trabalhista de Leila Cerqueira dos Santos, foi embargado um bem de
Osvaldo Prazeres Bastos, pai de Mario Fróes Prazeres Bastos, no montante de R$
1.800,000, que, segundo o informado por uma juíza da Justiça do Trabalho de
Santo Antônio de Jesus,337 seria suficiente para indenizar as vítimas em todas as
ações cujas execuções se encontravam ativas.
240. Ao analisar os quatro elementos necessários para a avaliação da razoabilidade
do prazo, o Tribunal constata que (i) o assunto não era de alta complexidade, pois
as condições nas quais trabalhavam as vítimas diretas do presente caso haviam
sido constatadas pela perícia do Exército após a explosão, e a identificação das
pessoas que tinham vínculo de emprego com os donos da fábrica poderia ter sido
estabelecida, por exemplo, mediante a análise das certidões de óbito anexadas à
denúncia penal do Ministério Público da Bahia; (ii) não consta do expediente que a
atividade processual dos interessados tenha prejudicado ou facilitado a solução da
causa; (iii) a conduta das autoridades judiciais foi insuficiente, na medida em que
dispunham dos elementos para ter reconhecido o papel de Osvaldo Prazeres Bastos
na fábrica e, portanto, ter ordenado o embargo de seus bens anos antes. No
entanto, houve uma demora excessiva, pois somente 18 anos depois de iniciados
os processos, foi possível embargar um bem que parece ser suficiente para a
execução das sentenças; por último, (iv) quanto ao prejuízo à situação jurídica das
supostas vítimas, a Corte considera que o transcurso de 18 anos sem que nenhuma
das supostas vítimas recebesse os montantes devidos em razão do acidente de
trabalho (explosão) e das infrações aos direitos trabalhistas, as afetou de forma
muito relevante, pois viviam em um contexto de pobreza e discriminação, o que
resultava em que não dispusessem dos meios econômicos suficientes para financiar
as despesas dos tratamentos médicos e psicológicos necessários, inclusive os
destinados a cuidar das diferentes sequelas da explosão nos sobreviventes.
Portanto, o Tribunal considera que há suficientes elementos para concluir que o
Estado não garantiu que os processos trabalhistas fossem conduzidos em um prazo
razoável, especialmente no que diz respeito à execução das sentenças.
241. Outrossim, os processos trabalhistas que tiveram sentenças favoráveis às
trabalhadoras da fábrica foram arquivados provisoriamente por muitos anos, uma
vez que a justiça do trabalho, em princípio, não reconheceu o vínculo de trabalho
entre as trabalhadoras e Osvaldo Prazeres Bastos, já que era seu filho, Mario Fróes
Prazeres Bastos, que constava, formalmente, como proprietário da empresa, e não
haviam sido encontrados bens para embargar. No entanto, no âmbito das ações
civis e penais, a relação de Osvaldo Prazeres Bastos com a fábrica de fogos já havia
sido constatada, e ele, de fato, possuía bens que podiam garantir o pagamento às
vítimas. A Corte conclui que o Estado não demonstrou haver tomado medidas
efetivas com vistas ao êxito da execução nesses casos, de modo que somente 18
A Corte não dispõe da informação exata sobre a tramitação de cada processo trabalhista. No
entanto, depreende-se da ficha de tramitação do caso de Leila Cerqueira dos Santos, apresentada pelo
Estado em sua contestação, que seu processo esteve arquivado provisoriamente entre 8 de novembro
de 2002 e 27 de outubro de 2009; em razão da frustração da execução, foi suspenso de 6 de agosto de
2010 a 24 de novembro de 2011, e de 18 de dezembro de 2013 a 14 de maio de 2014 (expediente de
prova, folhas 2624 a 2638).
336
O relatório apresentado pelo Diretor Adjunto da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus, de
5 de outubro de 2005, menciona que as ações decididas em favor dos demandantes se encontravam em
arquivo provisório, pois não haviam sido encontrados bens do condenado que permitissem a execução
das sentenças. Cf. Relatório do Diretor Adjunto da Vara do Trabalho em Santo Antônio de Jesus, supra.
337
Cf. Comunicação da Juíza Cássia Magali Moreira Daltro, da Justiça do Trabalho de Santo Antônio
de Jesus, à Advocacia-Geral da União, 21 de fevereiro de 2019 (expediente de prova, folha 4106).
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