considerados supostas vítimas de uma violação do direito à integridade pessoal. 252. Neste caso, a Corte constata que, da relação de familiares apresentada pela Comissão e pelos representantes, o Estado rejeitou a inclusão de 26 pessoas por falta de prova sobre o dano a seus direitos. Por essa razão, a Corte entende que, a juízo do Estado, o prejuízo ao direito à integridade pessoal dos familiares restantes se encontra comprovado, na medida em que o ocorrido lhes provocou sofrimentos diretos, por conta das condições em que aconteceram as mortes, que incluíram corpos queimados e mutilados de mulheres adultas, crianças e mulheres e meninas grávidas; e pela impotência diante da atuação das autoridades estatais que tardaram mais de 20 anos em fazer justiça. 253. Conforme o exposto, cabe à Corte, estabelecer se, em relação às 26 pessoas a respeito das quais o Estado não encontra comprovação de dano, é possível concluir que tiveram violado seu direito à integridade pessoal. Nesse sentido, esta Corte conclui que: i. Adriana Santos Rocha, Fabiana Santos Rocha e Claudia Reis dos Santos foram refutadas pelo Estado por terem sido apresentadas como irmãs de algumas das supostas vítimas falecidas. No entanto, Adriana Santos Rocha e Fabiana Santos Rocha faleceram na explosão da fábrica de fogos, de modo que está provado o dano ao direito à vida como consequência direta da explosão, segundo foi demonstrado no capítulo VIII-1 desta Sentença e, por essa razão, não serão declaradas vítimas da violação ao artigo 5.1, por conta da dor sofrida por seus familiares. Por sua vez, Claudia Reis dos Santos é uma das trabalhadoras da fábrica de fogos que sobreviveram à explosão, de modo que está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, como consequência direta da explosão, segundo se demonstrou no capítulo VIII-1 desta Sentença. Além disso, em relação a Claudia Reis dos Santos, a Corte concluiu que também está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, por conta da dor sofrida por seus familiares, segundo consta das provas apresentadas a esta Corte.345 ii. Wellington Silva dos Santos foi identificado como suposta vítima pela Comissão, por ser irmão de Aldeci Silva dos Santos, Aldeni Silva dos Santos e Bruno Silva dos Santos (sobrevivente). O Estado alegou que não se comprovou concretamente o dano a seus direitos por essa razão, e a Corte não encontrou documento algum que prove esse dano. Em todo caso, Wellington Silva dos Santos é um dos trabalhadores da fábrica de fogos que sobreviveram à explosão, de modo que está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, como consequência direta da explosão, segundo se demonstrou no capítulo VIII-1 desta Sentença. Conforme o exposto, não será declarado vítima da violação do artigo 5.1, por conta da dor sofrida por seus familiares. iii. Antônio José dos Santos Ribeiro foi identificado como suposta vítima pela Comissão, por ser irmão de Luciene dos Santos Ribeiro. No entanto, a Corte conclui que a Comissão também apresentou Antônio José dos Santos Ribeiro como suposta vítima, na qualidade de filho de Luzia dos Santos Ribeiro, e que o Estado não levantou qualquer objeção à existência de um dano a seus direitos por essa razão. Nessa medida, será entendido como vítima. Além disso, a Corte conclui que está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, segundo consta do arquivo de vídeo remetido pelos representantes.346 iv. Antônio Rodrigues dos Santos, Maria Antônia dos Santos, Maria Vera dos Santos e Marinalva Santos foram identificados como supostas vítimas pelos representantes, por se tratar dos tios e tias de Andreia dos Santos. A esse respeito, os representantes, em suas alegações finais, salientaram que, com Cf. Depoimento prestado perante tabelião público por Claudia Reis dos Santos, supra. Cf. Documentário "Salve, Santo Antônio", apresentado pelos representantes (anexo 8 do Relatório de Admissibilidade e Mérito da Comissão; expediente de prova, folha 45). 345 346 71

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