Santos e Maria Nascimento Cerqueira Santos, Guilhermino Cerqueira dos Santos possa ter acesso ao que lhe caiba, na qualidade de sucessor, nos termos dos parágrafos 297 e 304 desta Sentença. ix. Lucinete dos Santos Ribeiro, Marimar dos Santos Ribeiro e Marlene dos Santos Ribeiro foram identificadas como supostas vítimas pela Comissão, por serem irmãs de Luciene dos Santos Ribeiro. O Estado alegou que não foi comprovado de maneira concreta o dano a seus direitos. No entanto, a Corte constata que a Comissão também apresentou Lucinete dos Santos Ribeiro Marimar dos Santos Ribeiro e Marlene dos Santos Ribeiro como supostas vítimas, na qualidade de filhas de Luzia dos Santos Ribeiro, e que o Estado não levantou qualquer objeção à existência de um dano a seus direitos por essa razão. Nessa medida, serão consideradas vítimas da violação do direito à integridade pessoal. x. Luís Fernando Santos Costa foi identificado como suposta vítima pelos representantes, por ser irmão de Alex Santos Costa e Mairla Santos Costa. O Estado alegou que não foi comprovado de maneira concreta o dano a seus direitos. No entanto, a Corte constata que os representantes também apresentaram Luís Fernando Santos Costa como suposta vítima, na qualidade de filho de Maria Aparecida de Jesus Santos, e que o Estado não levantou qualquer objeção à existência de um dano a seus direitos por essa razão. Nessa medida, será considerado vítima da violação do direito à integridade pessoal. xi. Maria Joelma de Jesus Santos foi identificada como suposta vítima pela Comissão, por ser irmã de Maria Joelia de Jesus Santos. O Estado alegou que não foi comprovado de maneira concreta o dano a seus direitos por essa razão. A esse respeito, a Corte constata que Maria Joelma de Jesus Santos é uma das trabalhadoras da fábrica de fogos que sobreviveram à explosão, de modo que está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, como consequência direta da explosão, segundo se demonstrou no capítulo VIII-1 desta Sentença. Além disso, a Comissão apresentou a senhora Maria Joelma de Jesus Santos como suposta vítima, na qualidade de irmã de Carla Reis dos Santos, e o Estado não objetou à existência de um dano a seus direitos por essa razão. Pelo exposto, também será considerada vítima da violação do direito à integridade pessoal, por conta da dor sofrida por seu familiar. xii. Neuza Maria Machado foi identificada como suposta vítima pela Comissão, por ser irmã de Maria Creuza Machado dos Santos. O Estado alegou que não foi comprovado de maneira concreta o dano a seus direitos por essa razão. A Corte conclui que não há prova de seu dano no expediente, razão pela qual não será considerada vítima de uma violação do direito à integridade pessoal neste caso. xiii. Roque Ribeiro da Conceição foi identificado como suposta vítima pelos representantes, por ser irmão de Daiane dos Santos Conceição. A esse respeito, a Corte conclui que há um erro, pois o senhor Roque Ribeiro da Conceição era pai e não irmão de Daiane dos Santos Conceição. Por outro lado, a Corte constata que a Comissão também apresentou Roque Ribeiro da Conceição como suposta vítima na qualidade de esposo de Antônia Cerqueira dos Santos, e que o Estado não levantou qualquer objeção à existência de um dano a seus direitos por essa razão. Nessa medida, será considerado vítima da violação do direito à integridade pessoal. Além disso, a Corte constata que seu dano se encontra provado, na medida em que declarou, e consta do expediente, prova da dor sofrida.347 254. Conforme o exposto, a Corte conclui que, de acordo com o Estado, não se Cf. Depoimento de Roque Ribeiro da Conceição prestado aos representantes das supostas vítimas (expediente de prova, folhas 451 e 564). 347 73

Seleccionar párrafo de destino3