Santos e Maria Nascimento Cerqueira Santos, Guilhermino Cerqueira dos
Santos possa ter acesso ao que lhe caiba, na qualidade de sucessor, nos
termos dos parágrafos 297 e 304 desta Sentença.
ix.
Lucinete dos Santos Ribeiro, Marimar dos Santos Ribeiro e Marlene dos Santos
Ribeiro foram identificadas como supostas vítimas pela Comissão, por serem
irmãs de Luciene dos Santos Ribeiro. O Estado alegou que não foi comprovado
de maneira concreta o dano a seus direitos. No entanto, a Corte constata que a
Comissão também apresentou Lucinete dos Santos Ribeiro Marimar dos Santos
Ribeiro e Marlene dos Santos Ribeiro como supostas vítimas, na qualidade de
filhas de Luzia dos Santos Ribeiro, e que o Estado não levantou qualquer
objeção à existência de um dano a seus direitos por essa razão. Nessa medida,
serão consideradas vítimas da violação do direito à integridade pessoal.
x.
Luís Fernando Santos Costa foi identificado como suposta vítima pelos
representantes, por ser irmão de Alex Santos Costa e Mairla Santos Costa. O
Estado alegou que não foi comprovado de maneira concreta o dano a seus
direitos. No entanto, a Corte constata que os representantes também
apresentaram Luís Fernando Santos Costa como suposta vítima, na qualidade
de filho de Maria Aparecida de Jesus Santos, e que o Estado não levantou
qualquer objeção à existência de um dano a seus direitos por essa razão.
Nessa medida, será considerado vítima da violação do direito à integridade
pessoal.
xi.
Maria Joelma de Jesus Santos foi identificada como suposta vítima pela
Comissão, por ser irmã de Maria Joelia de Jesus Santos. O Estado alegou que
não foi comprovado de maneira concreta o dano a seus direitos por essa razão.
A esse respeito, a Corte constata que Maria Joelma de Jesus Santos é uma das
trabalhadoras da fábrica de fogos que sobreviveram à explosão, de modo que
está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, como consequência
direta da explosão, segundo se demonstrou no capítulo VIII-1 desta Sentença.
Além disso, a Comissão apresentou a senhora Maria Joelma de Jesus Santos
como suposta vítima, na qualidade de irmã de Carla Reis dos Santos, e o
Estado não objetou à existência de um dano a seus direitos por essa razão.
Pelo exposto, também será considerada vítima da violação do direito à
integridade pessoal, por conta da dor sofrida por seu familiar.
xii.
Neuza Maria Machado foi identificada como suposta vítima pela Comissão, por
ser irmã de Maria Creuza Machado dos Santos. O Estado alegou que não foi
comprovado de maneira concreta o dano a seus direitos por essa razão. A
Corte conclui que não há prova de seu dano no expediente, razão pela qual
não será considerada vítima de uma violação do direito à integridade pessoal
neste caso.
xiii.
Roque Ribeiro da Conceição foi identificado como suposta vítima pelos
representantes, por ser irmão de Daiane dos Santos Conceição. A esse
respeito, a Corte conclui que há um erro, pois o senhor Roque Ribeiro da
Conceição era pai e não irmão de Daiane dos Santos Conceição. Por outro lado,
a Corte constata que a Comissão também apresentou Roque Ribeiro da
Conceição como suposta vítima na qualidade de esposo de Antônia Cerqueira
dos Santos, e que o Estado não levantou qualquer objeção à existência de um
dano a seus direitos por essa razão. Nessa medida, será considerado vítima da
violação do direito à integridade pessoal. Além disso, a Corte constata que seu
dano se encontra provado, na medida em que declarou, e consta do
expediente, prova da dor sofrida.347
254. Conforme o exposto, a Corte conclui que, de acordo com o Estado, não se
Cf. Depoimento de Roque Ribeiro da Conceição prestado aos representantes das supostas
vítimas (expediente de prova, folhas 451 e 564).
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