teria comprovado o dano ao direito à integridade pessoal de alguns dos familiares
das supostas vítimas, em especial, no que se refere às relações entre irmãos e
entre tios/as e sobrinhos/as. Nos demais casos, o Estado não questionou a eventual
violação do direito à integridade pessoal dos familiares. Nesse sentido, após a
análise da prova que consta do expediente, a Corte conclui que não é possível
comprovar a violação do direito à integridade pessoal de Antônio Rodrigues dos
Santos, Maria Antônia dos Santos, Maria Vera dos Santos, Marinalva Santos,
Guilhermino Cerqueira dos Santos, Neuza Maria Machado e Cleide Reis dos Santos.
Por essa razão, essas pessoas não serão consideradas vítimas da violação do direito
à integridade pessoal. Os demais familiares identificados como supostas vítimas
pela Comissão e pelos representantes serão considerados vítimas da violação do
direito à integridade pessoal, uma vez que o Estado não apresentou objeção
alguma à alegação da Comissão e dos representantes nesse sentido.
255. Por outro lado, Adriana Santos Rocha e Fabiana Santos Rocha faleceram na
explosão da fábrica de fogos, de modo que está provado o dano a seu direito à
vida, como consequência direta da explosão, segundo se demonstrou no capítulo
VIII-1 desta Sentença e, por essa razão, não podem ser consideradas vítimas da
violação do direito à integridade, por conta dos danos sofridos por seus familiares.
No caso de Claudia Reis dos Santos e Wellington Silva dos Santos, trata-se de dois
dos trabalhadores da fábrica de fogos que sobreviveram à explosão, de modo que
está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, como consequência direta
da explosão, segundo se demonstrou no capítulo VIII-1 desta sentença. No caso de
Claudia Reis dos Santos também está provado o dano a seu direito à integridade
pessoal, em consequência das violações aos direitos de seus familiares.
256. Em virtude do exposto, este Tribunal conclui que o Estado é responsável pela
violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção,
em relação ao artigo 1.1, em prejuízo de 100 familiares das pessoas falecidas e
sobreviventes da explosão, os quais são identificados no Anexo 2 desta Sentença.
IX
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
257. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte vem
salientando que toda violação de uma obrigação internacional que tenha causado
dano implica o dever de repará-lo adequadamente,348 e que essa disposição contém
uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do
Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.349
258. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional
exige, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que
consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como
ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal
determinará medidas para garantir os direitos infringidos e reparar as
consequências das infrações.350
259. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com
os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como com
as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de
1989. Série C No. 7, par. 25; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 103.
349
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25; e Caso Roche
Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 103.
350
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 26; e Caso Roche
Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 104.
348
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