teria comprovado o dano ao direito à integridade pessoal de alguns dos familiares das supostas vítimas, em especial, no que se refere às relações entre irmãos e entre tios/as e sobrinhos/as. Nos demais casos, o Estado não questionou a eventual violação do direito à integridade pessoal dos familiares. Nesse sentido, após a análise da prova que consta do expediente, a Corte conclui que não é possível comprovar a violação do direito à integridade pessoal de Antônio Rodrigues dos Santos, Maria Antônia dos Santos, Maria Vera dos Santos, Marinalva Santos, Guilhermino Cerqueira dos Santos, Neuza Maria Machado e Cleide Reis dos Santos. Por essa razão, essas pessoas não serão consideradas vítimas da violação do direito à integridade pessoal. Os demais familiares identificados como supostas vítimas pela Comissão e pelos representantes serão considerados vítimas da violação do direito à integridade pessoal, uma vez que o Estado não apresentou objeção alguma à alegação da Comissão e dos representantes nesse sentido. 255. Por outro lado, Adriana Santos Rocha e Fabiana Santos Rocha faleceram na explosão da fábrica de fogos, de modo que está provado o dano a seu direito à vida, como consequência direta da explosão, segundo se demonstrou no capítulo VIII-1 desta Sentença e, por essa razão, não podem ser consideradas vítimas da violação do direito à integridade, por conta dos danos sofridos por seus familiares. No caso de Claudia Reis dos Santos e Wellington Silva dos Santos, trata-se de dois dos trabalhadores da fábrica de fogos que sobreviveram à explosão, de modo que está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, como consequência direta da explosão, segundo se demonstrou no capítulo VIII-1 desta sentença. No caso de Claudia Reis dos Santos também está provado o dano a seu direito à integridade pessoal, em consequência das violações aos direitos de seus familiares. 256. Em virtude do exposto, este Tribunal conclui que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1, em prejuízo de 100 familiares das pessoas falecidas e sobreviventes da explosão, os quais são identificados no Anexo 2 desta Sentença. IX REPARAÇÕES (Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana) 257. Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte vem salientando que toda violação de uma obrigação internacional que tenha causado dano implica o dever de repará-lo adequadamente,348 e que essa disposição contém uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado.349 258. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional exige, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja viável, como ocorre na maioria dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir os direitos infringidos e reparar as consequências das infrações.350 259. Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos comprovados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C No. 7, par. 25; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 103. 349 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 25; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 103. 350 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, par. 26; e Caso Roche Azaña e outros Vs. Nicarágua, supra, par. 104. 348 74

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