levando em conta que os recursos internos adequados para promover as
reparações às vítimas dos fatos do presente caso existem e vêm seguindo seu
curso, o requerido pelos representantes deveria ser considerado ilegítimo,
inadequado, assim como impossível.
266. A Corte recorda que, no capítulo VIII-3, declarou que as investigações levadas
a cabo e os diversos processos – em âmbito penal, civil y trabalhista –, iniciados a
partir da explosão da fábrica do “Vardo dos Fogos”, foram inadequados, pelo
descumprimento de um prazo razoável, pela falta de devida diligência e de
efetividade da tutela judicial, e que, por conseguinte, foram violados os direitos às
garantias judiciais e à proteção judicial das vítimas. Além disso, a Corte lembra que
as vítimas ou seus familiares têm direito a que se faça todo o necessário para
conhecer a verdade sobre o ocorrido e a que se investigue, se julgue e, caso
pertinente, se punam os eventuais responsáveis.354
267. Em virtude do exposto, a Corte dispõe que o Estado deve, considerando o
determinado nesta Sentença (supra par. 228 a 231), prosseguir com o processo
penal, com a devida diligência, conforme o direito interno, para, em um prazo
razoável, julgar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pela explosão da
fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus. A devida diligência implica,
especialmente, que todas as autoridades estatais respectivas estão obrigadas a
abster-se de atos que resultem na obstrução ou atraso do andamento do processo
penal,355 levando em conta que quase 22 anos transcorreram desde que
aconteceram os fatos do presente caso. Tudo isso com o propósito de garantir o
direito das vítimas à verdade.
268. No que diz respeito às ações civis de indenização por danos morais e
materiais contra a União, o Estado da Bahia, o Município de Santo Antônio de Jesus
e a empresa Mário Fróes Prazeres Bastos, e a respeito dos processos trabalhistas, o
Estado deve, levando em conta o disposto nesta Sentença (supra par. 232 a 238),
dar seguimento, com a devida diligência, aos processos ainda em tramitação, para,
em um prazo razoável, concluí-los e, caso pertinente, promover a completa
execução, além de executar as sentenças definitivas, com a entrega efetiva das
somas devidas às vítimas.
C. Medidas de reabilitação
269. A Comissão solicitou que se determinem as medidas de atenção à saúde
física e mental necessárias às vítimas sobreviventes da explosão. Do mesmo modo,
que se disponham as medidas de saúde mental necessárias aos familiares diretos
das vítimas da explosão. Também solicitou que essas medidas sejam
implementadas, caso seja esta a vontade das vítimas, de forma concertada com
elas e seus representantes.
270. Os representantes se referiram à importância de que o Estado ofereça
apoio, por meio de uma equipe profissional de psicologia ou psiquiatria, de forma
gratuita, aos sobreviventes e aos familiares das vítimas mortais, bem como que
custeie qualquer medicamento e tratamento que possa ser necessário. Salientaram
que essa atenção pode ser oferecida por instituições públicas qualificadas, mas que,
na ausência delas, o Estado deveria pagar pela assistência na rede de saúde
privada. Em ambos os casos, solicitaram que se proporcione um tratamento
individualizado, levando em conta as particularidades de cada situação. Solicitaram,
Cf. Caso Bulacio Vs. Argentina, supra, par. 114; e Caso Azul Rojas Marín e outra Vs. Peru,
supra, par. 173.
355
Cf. Caso do Massacre de Río Negro Vs. Guatemala, supra, par. 194; e Caso Alvarado Espinoza e
outros Vs. México. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Série C No. 370,
par. 301.
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