ainda, a efetiva e imediata atenção à saúde física e mental dos sobreviventes e dos
familiares das vítimas falecidas e sobreviventes, bem como a realização das
cirurgias de reconstrução necessárias em relação às queimaduras sofridas.
271. O Estado considerou que as medidas de reabilitação solicitadas pelos
representantes são inadequadas, pois o Estado cumpriu com a promoção de um
Sistema Único de Saúde (SUS) que garante o acesso integral, universal e gratuito a
toda a população do país, sem discriminação alguma, inclusive na área de saúde
mental.
272. Este Tribunal constata que, no presente caso, não há evidência que
demonstre que as vítimas e seus familiares tenham tido efetivamente acesso a
atenção
médica,
psicológica
ou
psiquiátrica,
apesar
dos
sofrimentos
experimentados como consequência dos fatos, e que lhes provocaram sequelas que
persistem até hoje. Por conseguinte, a Corte considera que o Estado deve oferecer
gratuitamente, por meio de instituições de saúde especializadas e de forma
imediata, adequada e efetiva, o tratamento médico, psicológico e psiquiátrico de
que as vítimas necessitem, após consentimento informado, e pelo tempo que seja
preciso, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Do mesmo modo, os
tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos
pelos beneficiários. Caso não se disponha de centros de atenção próximos, as
despesas relativas a transporte e alimentação deverão ser custeadas. Para esse
efeito, as vítimas dispõem de um prazo de 18 meses, contado a partir da
notificação da presente Sentença, para requerer esse tratamento ao Estado.356
D. Medidas de satisfação
273. O Tribunal determinará as medidas que buscam reparar o dano imaterial, e
que não tenham natureza pecuniária, bem como medidas de alcance ou
repercussão pública.357 A jurisprudência internacional, e em especial a desta Corte,
vem estabelecendo reiteradamente que a sentença constitui per se uma forma de
reparação.358
D.1. Publicação da sentença
274. Os representantes solicitaram a publicação da decisão sobre o mérito deste
assunto. Destacaram, principalmente, que a jurisprudência desta Corte dispôs que
a publicação de suas sentenças deve incluir: um resumo oficial no Diário Oficial; um
resumo oficial em um jornal de ampla circulação nacional; e que a sentença
permaneça disponível pelo período de um ano em uma página eletrônica oficial.
275. Além disso, levando em conta o alcance da televisão pública no Brasil,
solicitaram a criação de um programa sobre a história deste caso e uma explicação
da sentença em um dos noticiários da televisão pública com alcance regional e
nacional. Também solicitaram que esteja disponível nas plataformas do Estado da
Bahia e do Governo Federal, de preferência na página principal e por um período
não inferior a um mês.
276. O Estado considerou excessivas as medidas de reparação simbólica
solicitadas pelos representantes. Nesse sentido, afirmou que, no caso de uma
Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, supra, par. 253; e Caso Azul Rojas Marín e outra
Vs. Peru, supra, par. 237.
357
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e
Custas, supra par. 84; e Caso Montesinos Mejía Vs. Equador, supra, par. 238.
358
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de
1996. Série C No. 29, par. 56; e Caso Gorigoitía Vs. Argentina. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de setembro de 2019. Série C No. 382, par. 63.
356
77